Direito Fiscal II 
 
 
Direito Fiscal II
Roteiro da matria 2003/2004
Por: Guilherme W. dOliveira Martins
 
Advertncia: Estes apontamentos, resultam dos esquemas das aulas tericas 
leccionadas no ano de 2003/2004 na Universidade Moderna na cadeira de Direito 
Fiscal II e no se aconselha a sua leitura sem o acompanhamento dos respectivo 
docente. No so apontamentos exaustivos, nem o seu autor teria essa inteno 
aquando da sua elaborao  - apenas constituem um auxiliar de estudo!
 
 
 
1.       A aco graciosa e a aco contenciosa
 
a.      A aco graciosa move-se no mbito do poder administrativo, que 
compreende o exerccio dos direitos conferidos ao Estado  abrange toda a 
actuao dos rgos administrativos do Estado, em que se pressupe a capacidade 
de aplicao da lei s realidades concretas, dentro da lgica de imparcialidade 
da linha administrativa hierrquica:
                                                              i.      Os 
interessados so os sujeitos do direito em causa (o sujeito activo  o Estado, 
enquanto que os sujeitos passivos so os particulares);
                                                            ii.      Os 
intervenientes tm o poder de definir o que  e no  do Estado.
A Administrao Tributria (AT) depara-se aqui com o problema de dualidade de 
fins: por um lado deve assumir um papel neutral/imparcial, por outro  
interessada e interveniente, porquanto quer ver as suas receitas cobradas no 
mais curto espao de tempo. Constata-se, do lado da AT, a existncia de um 
conflito, que resulta da divergncia de critrios na aplicao da lei ao caso 
concreto e da incapacidade da distino da dualidade dos termos do poder  na 
realidade, o Estado actua por defeito profissional.
Procedimento fiscal  sequncia funcional de actos conducentes  identificao 
do sujeito passivo e determinao do montante do imposto a pagar (administrao 
e gesto do imposto). A administrao do imposto pertence  administrao fiscal 
ou aos particulares (autoliquidao, pagamentos por conta, substituio fiscal e 
cobrana contratual de impostos alheios)
a.       No est subordinado ao princpio da legalidade fiscal
b.      Est apenas subordinado ao princpio da legalidade da administrao  
8/2 a)   um princpio que se impe  AT e no ao legislador que pode revogar 
ou excepcionar.
c.       Exemplo de liquidao (em IRS)
                                                                                 
                                         i.      Rendimento Bruto  dedues 
especficas = Rendimento Lquido Global
                                                                                 
                                       ii.      RLG  Abatimentos = Rendimento 
colectvel
                                                                                 
                                     iii.      Rendimento colectvel x Taxa = 
Colecta
                                                                                 
                                     iv.      Colecta  dedues  colecta = 
Montante do imposto a pagar
 
b.      A aco contenciosa move-se no mbito do poder judicial, que compreende 
o poder conferido aos Tribunais, orgos desinteressados do interesse concreto do 
Estado  abrange a resoluo de conflitos, para alm da segurana e dos 
interesses protegidos, que deva ser afecta a orgos independentes e imparciais  
os Tribunais.
 
2.      Os princpios do procedimento e do processo tributrio
 
a.       Contraditoriedade  compreende o interesse do contribuinte em 
contraditar os actos  pela falta de legalidade do acto tributrio e abrange:
                                                                          i.     
 Apuramento, identificao e qualificao dos actos tributrios;
                                                                        ii.      
Contedo da lei devidamente interpretada/invocada;
                                                                      iii.      
Apuramento da interveno da entidade competente;
                                                                      iv.      
Notificao do contribuinte;
                                                                        v.      
Devida apreciao da situao em conflito.
 
b.      Segurana e certeza de todos os elementos do acto tributrio  o acto 
tributrio converte o direito objectivo em direito subjectivo, de contedo 
individual e concreto. Os elementos essenciais dos actos tributrios so cinco:
                                                                          i.     
 Elemento-identificao: dos factos e dos sujeitos;
                                                                        ii.      
Elemento temporal;
                                                                      iii.      
Aplicao da lei;
                                                                      iv.      
Declarao do direito emergente;
                                                                        v.      
Publicidade.
 
c.       Celeridade  compreende a necessidade de o Estado receber o produto dos 
impostos dentro dos perodos de tempo normalmente previstos e determinados pelos 
factores de presso financeira que o obriga o legislador a criar a norma de 
incidncia. Est implcito nos arts. 51 (contratao de outras entidades), 52 
(erro na forma de procedimento) e 53 (arquivamento) do CPPT.
 
d.      Simplicidade de termos  compreende a necessidade de evitar a 
burocratizao dos processos, de aproximar os servios das populaes, de 
assegurar a participao dos interessados na sua gesto efectiva. A simplicidade 
implica segurana no conhecimento e ponderao dos dados ou elementos 
fundamentais da deciso pelo rgo que pratica o acto e conhecimento pelo 
contribuinte da essencialidade do contedo do acto decisrio e dos seus 
fundamentos.
 
e.       Informalidade  representa a no subordinao a regras formalistas, 
entendido que tal no exclui as necessidade de formalidades essenciais, isto , 
todas aquelas que ponham em risco quer a certeza, quer a segurana da verdade 
material quanto aos factos tributrios, quer quanto  lei aplicada, quer quanto 
ao contedo, identificao e qualificao dos factos (fala-se assim em vcio de 
forma, para efeitos de anulabilidade dos factos tributrios, de acordo com o 
previsto no art. 50 do CPPT);
 
f.        Proporcionalidade  decorre da simplicidade e tem duas vertentes: uma 
negativa, que se traduz na absteno da concretizao dos comandos legais desde 
que no se verifiquem razes de interesse pblico; outra positiva, que deve ter 
em vista todos os factos que sejam relevantes para a instruo e deciso do 
procedimento. A violao deste princpio implica a responsabilizao do rgo 
administrativo em que se insere;
 
g.       Duplo grau de deciso  est previsto no art. 47 do CPPT, e 
corresponde a uma restrio ao princpio consagrado no art. 56 da LGT, e 
postula que quando a primeira deciso no  recorrvel contenciosamente, por 
falta de definitividade vertical, a segunda  obrigatoriamente, por duas razes: 
(a) eficincia da actuao na AT e (b) limitao ao direito dos contribuintes e 
outros obrigados, por razes de interesse pblico;
 
h.      Cooperao  est previsto nos arts. 48 e 49 do CPPT e compreende, a 
ttulo exemplificativo, o esclarecimento pela AT dos actos a efectuar pelo 
contribuinte e a boa-f na instruo do procedimento pela AT;
 
i.        Impugnao unitria  resulta no art. 54 do CPPT, pressupe a 
definitividade do acto tributrio e exclui os actos destacveis (a) inseridos no 
procedimento tributrio, (b) anteriores  deciso final, (c) que condicionam a 
deciso final, (d) ou previstos na lei de forma expressa (por exemplo: a 
avaliao directa  susceptvel de impugnao contenciosa directa, nos termos do 
art. 86, n. 1 da LGT).
 
3.      O Procedimento tributrio, questes gerais  consultar texto elaborado 
pela Dra. Isabel Marques da Silva (Universidade Catlica Portuguesa) subordinado 
ao mencionado tema... mais>
 
4.      Os tipos de procedimentos tributrios
a.       A reviso (ver art. 78 da LGT)  esta pode ser efectuada por 
iniciativa do contribuinte, nos prazos da reclamao administrativa e com 
fundamento em qualquer ilegalidade, ou por iniciativa da Administrao 
Tributria, no prazo de 4 anos aps a liquidao ou a todo o tempo se o tributo 
ainda no tiver sido pago, com fundamento em erro imputvel aos servios:
                                                              i.      A 
reclamao:
1.      ordinria:
1.      no prazo de 90 dias (70, n. 1 e 102, n. 1 do CPPT);
2.      no tem efeito suspensivo (salvo prestao de garantia, nos termos do 
art. 52 da LGT);
3.      insusceptibilidade de recurso hierrquico;
4.      susceptibilidade de impugnao contenciosa (no prazo de 15 dias aps 
notificao do indeferimento da reclamao graciosa  art. 102, n. 2 do CPPT).
2.      extraordinria
1.      no prazo de 1 ano, no caso de o seu fundamento consistir em preterio 
de formalidade essenciais ou na inexistncia total ou parcial do facto 
tributrio (70, n. 2 do CPPT);
2.      no tem efeito suspensivo (salvo prestao de garantia, nos termos do 
art. 52 da LGT);
3.      susceptibilidade de recurso hierrquico;
4.      susceptibilidade de impugnao contenciosa (no prazo de 15 dias aps 
notificao do indeferimento da reclamao graciosa  art. 102, n. 2 do CPPT).
                                                            ii.      A reviso:
1.      oficiosa  no prazo de 4 anos a contar da liquidao, por iniciativa da 
Administrao Tributria, nos termos do art. 78, n. 1 da LGT;
2.      provocada  pelo contribuinte, no prazo da reclamao (ver reclamao).
LGT
 
Artigo 91.
Pedido de reviso da matria colectvel
 
1 - O sujeito passivo pode, salvo em caso de aplicao de regime simplificado de 
tributao, solicitar a reviso da matria tributvel fixada por  mtodos 
indirectos em requerimento  fundamentado dirigido ao rgo da administrao 
tributria da rea do seu domiclio fiscal, a apresentar no prazo de 30  dias 
contados a partir da data da notificao da deciso e contendo a indicao do 
perito que o representa.                                                      
2 - O pedido referido no nmero anterior tem efeito suspensivo da  liquidao do 
tributo. 
3 - Recebido o pedido de reviso e se estiverem reunidos os requisitos legais da 
 sua admisso, o rgo da administrao tributria referido no n. 1 designar 
no prazo de 8 dias um perito da administrao tributria que preferencialmente 
no deve ter tido qualquer interveno anterior no processo e marcar uma 
reunio entre este e o perito indicado  pelo contribuinte a realizar no prazo 
mximo de 15 dias.                                         
4 - No requerimento  referido no  n. 1, pode o sujeito passivo requerer a 
nomeao de perito independente, igual faculdade cabendo ao rgo da 
administrao tributria at  marcao da reunio referida no n. 3.        
5 - A convocao  efectuada com antecedncia  no inferior a oitodias por carta 
registada e vale como desistncia do pedido a no  comparncia injustificada do 
perito designado pelo contribuinte.                         
6 - Em caso de falta do perito do contribuinte, o rgo da administrao 
tributria marcar nova reunio para o 5. dia subsequente, advertindo 
simultaneamente o perito do contribuinte que dever justificar a falta  
primeira reunio e que a no justificao da falta ou a no comparncia  
segunda reunio valem como desistncia da reclamao.         
7 - A falta do perito independente no obsta  realizao das reunies sem 
prejuzo de este poder apresentar por escrito as suas observaes no prazo de 
cinco dias a seguir  reunio em que devia ter comparecido.                  
8 - O sujeito passivo que  apresente pedido de reviso da matria  tributvel 
no est sujeito a qualquer encargo em caso de indeferimento do pedido, sem 
prejuzo do disposto no nmero seguinte.                                      
9 - Poder ser aplicado ao sujeito passivo um agravamento at 5% da colecta 
reclamada quando se verificarem cumulativamente as seguintes circunstncias: 
a) Provar-se que lhe  imputvel a aplicao de mtodos indirectos;
b) A reclamao ser destituda de qualquer fundamento;
c) Tendo sido deduzida impugnao judicial, esta ser considerada improcedente.
10 - O agravamento referido no nmero anterior ser aplicado pelo rgo da 
administrao tributria referidono  n. 1 e exigido adicionalmente ao tributo a 
ttulo de custas.                                                  
11 - Os peritos da Fazenda Pblica constaro da lista de mbito distrital a 
aprovar anualmente pelo Ministro das Finanas at 31de Maro.               
12 - As listas podero estar organizadas, por sectores de actividade econmica, 
de acordo com a qualificao dos peritos.                         
13 - Os processos de reviso sero distribudos pelos peritos de acordo com a 
data de entrada e a ordem das listas referidas no n. 11, salvo  impedimento ou 
outra circunstncia devidamente fundamentada pela entidade referida no n. 1.    
                                                                       
14 - As correces meramente aritmticas da matria tributvel resultantes de 
imposio legal ou que possam ser objecto, de acordo com as leis tributrias, de 
recurso hierrquico com efeito suspensivo da liquidao e as questes  de 
direito, salvo quando referidas aos pressupostos da determinao indirecta da 
matria colectvel, no esto abrangidas pelo disposto neste artigo.         
15 -  autuado um nico procedimento de reviso em caso de reclamao de matria 
tributvel apurada na mesma aco de inspeco, ainda que respeitante a mais de 
um exerccio ou tributo.                                            
 
Artigo 92.
Procedimento de reviso
 
1 - O procedimento de reviso da matria colectvel assenta num debate 
contraditrio entre o perito indicado pelo contribuinte e o perito da 
administrao tributria, com a  participao do perito independente, quando 
houver, e visa o estabelecimento de um acordo, nos termos da lei, quanto ao 
valor da matria tributvel a considerar para efeitos de liquidao.         
2 - O procedimento  conduzido pelo perito da administrao tributria e deve 
ser concludo no prazo de 30 dias contados do seu incio, dispondo o perito do 
contribuinte de direito de acesso a todos os elementos que tenham  fundamentado 
o pedido de reviso.                                             
3 - Havendo acordo entre os peritos nos termos da presentesubseco, o tributo 
ser liquidado com base na matria tributvel acordada.              
4 - O acordo dever, em caso de alterao da matria inicialmente fixada, 
fundamentar a nova matria tributvel encontrada.                            
5 - Em caso de acordo, a administrao tributria no pode alterar a  matria 
tributvel acordada, salvo em caso de trnsito em julgado de crime de  fraude 
fiscal envolvendo os elementos que serviram de base  sua quantificao, 
considerando-se ento suspenso o prazo de  caducidade no perodo entre o acordo 
e a deciso judicial.                                                 
6 - Na falta de acordo no prazo estabelecido no n. 2, o rgo competente para a 
fixao da matria tributvel resolver, de acordo com o seu  prudente juzo, 
tendo em conta as posies de ambos os peritos.                       
7 - Se intervier perito independente, a deciso deve obrigatoriamente 
fundamentar a adeso ou rejeio, total ou parcial, do seu parecer.          
8 - No caso de o parecer do perito independente ser conforme ao do perito do 
contribuinte e a administrao tributria resolver em sentido  diferente, a 
reclamao graciosa ou  impugnao judicial tm efeito suspensivo, 
independentemente da prestao de garantia quanto  parte da liquidao 
controvertida em que aqueles peritos estiveram de acordo.                    
 
 
 
Artigo 93.
Perito independente
 
1 - O perito independente referido no artigo anterior  sorteado entre as 
personalidades constantes de listas distritais, que sero organizadas pela 
Comisso Nacional, nos termos do artigo 94.                                 
2 - Os peritos independentes no  podem desempenhar qualquer funo ou cargo 
pblico, devem ser especialmente qualificados no domnio da economia, gesto ou 
auditoria de empresas e exercer actividade h mais de 10 anos.            
3 - Sob pena de excluso das listas distritais a determinar pelo presidente da 
Comisso Nacional, os peritos independentes no podem  intervir nos processos de 
reviso de matria tributria dos sujeitos passivos a quem, h menos de trs 
anos, tenham prestado servios a qualquer ttulo.              
4 - A remunerao dos peritos independentes  regulada por portaria do Ministro 
das Finanas.                                                       
 
 
 
Artigo 94.
Comisso Nacional
 
1 - Compete  Comisso Nacional de Reviso a elaborao trienal das listas 
distritais de peritos independentes a que se refere o artigo anterior e 
contribuir  para a uniformidade dos critrios tcnicos utilizados na 
determinao da matria tributvel por mtodos indirectos.                    
2 - No desempenho das competncias referidas no nmero anterior, deve a Comisso 
Nacional elaborar um relatrio anual.                               
3 - A Comisso Nacional  constituda por representantes da Direco-Geral dos 
Impostos, da Direco-Geral das Alfndegas e dos Impostos Especiais sobre o 
Consumo e da Inspeco-Geral de Finanas e por cinco fiscalistas de reconhecido 
mrito que no faam parte da administrao tributria, nem o tenham feito nos 
ltimos cinco anos, a nomear por despacho do Ministro das Finanas, ouvido o 
Conselho Nacional de Fiscalidade e desde que a maioria dos representantes dos 
contribuintes e de entidades e organizaes que representem categorias de 
interesses econmicos, sociais e culturais que o integram se pronuncie 
favoravelmente.                         
4 - A Comisso Nacional, no exerccio das competncias referidas no n. 1, pode 
apresentar recomendaes  administrao tributria e proceder a correco  
composio das listas, designadamente afastando aquelas que se revelarem 
inidneas para o adequado exerccio das funes, por infraco aos deveres de 
zelo e imparcialidade que lhes cabem ou por falta injustificada s reunies 
marcadas para apreciao do pedido de reviso da matria colectvel, 
fundamentando sempre o respectivo acto.                                          
                 
5 - O funcionamento da Comisso e o estatuto e remunerao dos seus membros so 
regulados por portaria do Ministro das Finanas.
 
b.      O recurso hierrquico (facultativo), (art. 80 da LGT, 66 e 67 do 
CPPT)   de salientar que uma deciso proferida sobre um recurso que confirme o 
acto impugnado no  susceptvel de impugnao contenciosa ( irrevogvel com 
fundamento em ilegalidade). O mesmo acontece com a reclamao graciosa sobre a 
qual no tenha sido interposto recurso hierrquico. Assim, o campo do art. 80 
separa-se do mbito do art. 78, ambos da LGT, porquanto s o acto de liquidao 
 susceptvel de revogao, enquanto que os restantes (por ex. o reconhecimento 
de benefcios fiscais) so irrevogveis, se confirmados por deciso em sede de 
recurso hierrquico.
 
c.       Os Procedimentos especiais 
 
                                                              i.      O 
procedimento de determinao da matria tributvel:
2.      Diferena entre liquidao e cobrana  ao olharmos para o imposto, 
detectamos dois momentos essenciais na sua dinmica:
a.       O estabelecimento, a criao, a instituio ou incidncia do imposto 
(facto tributrio, sujeitos, montante do imposto, os benefcios fiscais);
b.      O momento da sua aplicao, efectivao, administrao ou gesto  
operaes de lanamento, liquidao e cobrana dos impostos.
                                                                                 
                                         i.      Lanamento  identificao dos 
contrribuintes, determinao da matria colectvel e aplicao da taxa (no caso 
de pluralidade de taxas);
                                                                                 
                                       ii.      Liquidao  determina-se a 
colecta aplicando a taxa  matria colectvel  a colecta pode no coincidir com 
o montante do imposto a pagar, se houver lugar a dedues  colecta (a 
liquidao tambm abrange as dedues  colecta);
                                                                                 
                                     iii.      NOTA  no sentido amplo ou 
atcnico o lanamento coincide com a liquidao, como identificando o conjunto 
de actividades ou operaes de identificao do contribuinte e de determinao 
do imposto.
                                                                                 
                                     iv.      Cobrana (para o sujeito activo) / 
Pagamento (para o sujeito passivo)  entrada do imposto nos cofres do Estado, 
atravs:
1.      Cobrana voluntria  se h lugar ao pagamento espontneo pelo 
contribuinte do montante liquidado;
2.      Cobrana coerciva  pelo recurso  apreenso dos bens necessrios  
solvncia do dbito fiscal do devedor
 
3.      Procedimento de liquidao
 
a.       A dinmica do procedimento (ateno  caducidade  45 a 47 - que s 
se suspende, no se interrompe)
                                                                                 
                                         i.      Fase preparatria
1.      Fase da iniciativa (interessados, administrao e denncia)  art. 69 e 
70 da LGT
2.      Fase da instruo  deciso do procedimento com base nos elementos 
fornecidos pelo contribuinte ou apurado pela AT  so admitidos todos os meios 
de prova  50 CPPT   (71 a 76 da LGT)  distribuio do nus da prova entre 
a AT e o contribuinte (tambm se aplicam ao processo tributrio)
                                                                                 
                                       ii.      Fase constitutiva (da deciso  
77 a 80 da LGT)  liquidao stricto sensu  h que distinguir entre a 
liquidao administrativa e a no administrativa (a automtica e a liquidao 
por terceiro ou em substituio)  em que se produz um acto administrativo 
definitivo (art. 60 do CPPT);
                                                                                 
                                     iii.      Fase executiva  ou da cobrana  
recurso a terceiros (CTT, SIBS  Sociedade Interbancria de Servios) para 
cobrana dos vrios impostos  princpio da contratao, com a consequente 
extenso do dever de sigilo fiscal  51 do CPPT;
                                                                                 
                                     iv.      Fase de controlo  so cada vez 
mais numerosos os casos em que a AT intervm apenas no sentido de verificar e 
controlar as actuaes dos particulares
 
b.      Tipologia de actos de liquidao
                                                                                 
                                         i.      Liquidao administrativa
1.      Iniciativa
a.       Com base na liquidao do contribuinte;
b.      Por iniciativa de terceiro;
c.       Por iniciativa oficiosa.
2.      Objecto
a.       Liquidao primria
b.      Liquidao secundria (adicional)  de natureza administrativa, 
decorrente de aces de inspeco.
                                                                                 
                                       ii.      Liquidao no administrativa
1.      Autoliquidao
2.        Liquidao por terceiro (ou liquidao em substituio).
 
LGT
 
Artigo 63.
Inspeco
 
1 - Os rgos competentes podem, nos termos da lei, desenvolver todas as 
diligncias diligncias necessrias ao apuramento da situao tributria   dos 
contribuintes, nomeadamente:                                                 
 
a) Aceder livremente s instalaes ou locais onde possam existir elementos 
relacionados com a sua actividade ou com a dos demais obrigados fiscais;     
b) Examinar e visar os seus livros e registos da contabilidade ou escriturao, 
bem como todos os elementos susceptveis de esclarecer  a sua situao 
tributria;                          
c) Aceder, consultar e testar o seu sistema informtico, incluindo a 
documentao sobre a sua anlise, programao e execuo;                    
d) Solicitar  a colaborao de quaisquer entidades pblicas necessria ao 
apuramento da sua situao tributria ou de terceiros com quem  mantenham  
relaes econmicas; 
e) Requisitar documentos dos notrios, conservadores e outras entidades 
officiais; 
f) Utilizar as suas instalaes quando a utilizao for necessria ao exerccio 
da aco inspectiva.                                               
2 - O acesso  informao protegida pelo sigilo profissional, bancrio ou 
qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado depende de autorizao 
judicial, nos termos da legislao aplicvel.                                
3 - O procedimento da inspeco e os deveres de cooperao so os adequados e 
proporcionais aos objectivos a prosseguir, s podendo  haver mais de um 
procedimento externo de fiscalizao respeitante ao mesmo sujeito passivo ou 
obrigado tributrio,  imposto e perodo de  tributao  mediante deciso, 
fundamentada com base em factos novos, do dirigente mximo do servio, salvo se 
a fiscalizao visar apenas a confirmao dos pressupostos de direitos que o 
contribuinte invoque perante a  administrao tributria e sem prejuzo  do 
apuramento da situao tributria do sujeito passivo por meio de inspeco ou 
inspeces dirigidas a terceiros com quem mantenha relaes econmicas.      
4 - A falta de cooperao na realizao das diligncias previstas no n. 1 s 
ser legtima quando as mesmas impliquem:                                    
a) O acesso  habitao do contribuinte;
b) A consulta de elementos abrangidos pelo segredo profissional, bancrio ou 
qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado, salvo consentimento  do 
titular;      
c) O acesso a factos da vida ntima dos cidados;
d) A violao dos direitos de personalidade e outros direitos,  liberdades e 
garantias dos cidados, nos termos e limites previstos na Constituio e  na 
lei. 
5 - Em caso de oposio do contribuinte com  fundamento  nalgumas circunstncias 
referidas no nmero anterior, a diligncia s poder ser realizada mediante 
autorizao concedida pelo tribunal da comarca competente com base em pedido 
fundamentado da administrao tributria.                 
 
 
 
Artigo 64.
Confidencialidade
 
1 - Os dirigentes, funcionrios e agentes da administrao tributria esto 
obrigados a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situao tributria 
dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no 
procedimento, nomeadamente os decorrentes do sigilo profissional ou qualquer 
outro dever de segredo legalmente regulado.                                      

 
2 - O dever de sigilo cessa em caso de:
 
a) Autorizao do contribuinte para a revelao da sua situao tributria;
b) Cooperao legal da administrao tributria com outras entidades pblicas, 
na medida dos seus poderes;                                        
c)  Assistncia  mtua  e cooperao da administrao tributria com as 
administraes tributrias de outros pases resultante de   convenes 
internacionais a que o Estado Portugus esteja vinculado, sempre que estiver 
prevista reciprocidade; 
d) Colaborao com a justia nos termos do Cdigo de Processo Civil e Cdigo de 
Processo Penal.                                                            
3 - O dever  de confidencialidade comunica-se a quem quer que, ao abrigo do 
nmero anterior, obtenha elementos protegidos pelo segredo fiscal, nos mesmos 
termos do sigilo da administrao tributria.                                 
4 - O dever  de confidencialidade no prejudica o acesso do sujeito passivo aos 
dados sobre a situao tributria de outros sujeitos passivos que sejam 
comprovadamente necessrios  fundamentao da reclamao, recurso ou impugnao 
judicial, desde que expurgados de quaisquer elementos susceptveis de 
identificar a pessoa ou pessoas a que dizem respeito. 
5 - No contende com o dever de confidencialidade a publicao de rendimentos 
declarados ou apurados por categorias de rendimentos, contribuintes, sectores de 
actividades ou outras, de acordo com listas que a administrao tributria 
dever organizar anualmente a fim de assegurar a transparncia e publicidade.
 
 
1.      O clculo da matria tributvel  neste caso, a matria tributvel  
calculada com base em elementos exclusivamente objectivos (contabilidade e 
documentao) e atravs do clculo matemtico.
2.      A avaliao (directa e indirecta) da matria tributvel
1.      Avaliao directa  no est regulamentada na LGT e passa pela 
determinao real do valor dos rendimentos e bens sujeitos a tributao.
2.      Avaliao indirecta  (excepcionalidade  e 81/2 da LGT como corolrio 
do art. 104/2 da CRP) visa a determinao do valor dos rendimentos ou bens 
sujeitos a tributao a partir de indcios, presunes ou outros elementos que a 
AT disponha.
 
i. Avaliao por mtodos indirectos
a)      Tem carcter excepcional e apenas pode ser admitida nos casos enumerados 
na lei (87 da LGT)
b)       subsidiria da avaliao directa, aplicam-se, sempre que possvel, e 
se a lei no prescrever em sentido contrrio, as regras da avaliao directa 
(81, n. 1 e 85 da LGT)
c)      Casos (87 da LGT)  apuramento do rendimento normal, diverso rendimento 
real revelado pela contabilidade
a.       Tributao normal optativa  regime simplificado (diferente do regime 
forfetrio  avaliao aproximada da matria colectvel assente na negociao 
entre a AT e contribuinte, individualmente ou representado em comisses)
                                                                                 
                                                                                 
                                i.      Iseno do IVA, de acordo com o volume 
de negcios (53 do CIVA)  vantagens comparativas das empresas isentas de IVA, 
mais de 500.000 contribuintes aproveita a iseno (em causa neutralidade e 
elevada evaso fiscal);
                                                                                 
                                                                                 
                              ii.      IRS  indicadores de base 
tcnico-cientfico e subsidiariamente o mtodo dos coeficientes (31, n. 1 e 2 
do CIRS) conjugado com o rendimento mnimo (3125,00 IRS e 6250 IRC  colectas 
mnimas indirectas). Temos trs regimes simplificados:
                                                                                 
                                                                                 
                            iii.      Regime ordinrio  com base em indicadores 
de base tcnico-cientfica definidos para cada um dos sectores da actividade 
econmica;
                                                                                 
                                                                                 
                            iv.      Regime transitrio  com base em 
coeficientes definidos na propria lei;
                                                                                 
                                                                                 
                              v.      Imposto mnimo  estabelecimento de um 
rendimento mnimo.
b.      Determinao da matria colectvel por mtodos indirectos, no caso de 
impossibilidade de comprovao directa (90/1 da LGT)  determinao da matria 
colectvel por mtodos indirectos (por ex. as margens mdias de lucro lquido 
sobre as vendas)  aproximao do rendimento real;
c.       Tributao normal imposta, no caso de desvio significativo do lucro 
apurado para menos e no caso de sistemticos resultados negativos ou nulos  no 
justificao dos rendimentos (90/2 da LGT  a determinao do rendimento 
baseia-se nos indicadores de base tcnico-cientfica)  h um tratamento mais 
favorvel dos contribuintes que optem pela contabilidade organizada  so 
tributados com base em elementos exclusivamente objectivos)  aproximao do 
rendimento normal;
d.      Presuno de no declarao de rendimentos (afastamento entre o 
rendimento declarado em IRS face s manifestaes de fortuna)  no justificao 
de rendimentos  89A, n. 4, considera-se rendimento tributvel a enquadrar na 
categoria G.
Nos ltimos trs casos, pode o contribuinte pedir a reviso da matria 
colectvel (91 da LGT):
                                                                                 
                                                                                 
                                i.      Acordo AT/contribuinte  (92 da LGT)  
proximidade do mtodo forfetrio;
                                                                                 
                                                                                 
                              ii.      Falta de acordo  reclamao ou 
impugnao judicial.
LGT
 
Artigo 81.
mbito
 
1 - A matria tributvel  avaliada ou calculada directamente segundo os 
critrios prprios de cada tributo, s podendo a administrao tributria 
proceder a avaliao indirecta nos casos e condies expressamente previstos na 
lei.                                                                      
2 - Em caso de regime simplificado de tributao, o sujeito passivo pode optar 
pela avaliao directa, nas condies que a lei definir.               
 
 
 
Artigo 82.
Competncia
 
1 - A competncia para a avaliao directa  da administrao tributria e, nos 
casos de autoliquidao, do sujeito passivo.                             
2 - A competncia para a avaliao indirecta  da administrao tributria.
3 - O sujeito passivo participa na avaliao indirecta nos termos da presente 
lei. 
4 - O sujeito passivo pode ainda participar, nos termos da lei, na reviso da 
avaliao indirecta efectuada pela administrao tributria.                 
 
 
 
Artigo 83.
Fins
 
1 - A avaliao directa visa a determinao do valor real dos rendimentos ou 
bens sujeitos a tributao.                                                   
2 - A avaliao indirecta visa a determinao do valor dos rendimentos ou bens 
tributveis a partir de indcios, presunes ou outros elementos de que a 
administrao tributria disponha.                                         
 
 
 
Artigo 84.
Critrios tcnicos
 
1 - A avaliao dos rendimentos ou valores sujeitos a tributao baseia-se em 
critrios objectivos.                                                        
2 - O sujeito passivo que proceda   autoliquidao deve esclarecer, quando 
solicitado pela administrao tributria, os critrios utilizados e a sua 
aplicao na determinao dos valores que declarou.                          
3 - A fundamentao da avaliao contm obrigatoriamente a indicao dos 
critrios utilizados e a ponderao dos factores que   influenciaram a 
determinao do seu resultado.                                               
 
 
 
Artigo 85.
Avaliao indirecta
 
1 - A avaliao indirecta  subsidiria da avaliao directa.
2 -  avaliao indirecta aplicam-se, sempre que possvel e a lei no prescrever 
em sentido diferente, as regras da avaliao directa.             
 
 
 
Artigo 86.
Impugnao judicial
 
1 - A avaliao directa  susceptvel, nos termos da  lei, de impugnao 
contenciosa directa.                                                         
2 - A impugnao da avaliao directa depende do esgotamento dos meios 
administrativos previstos para a sua reviso.                              
3 - A avaliao indirecta no  susceptvel de impugnao contenciosa directa, 
salvo quando no d origem a qualquer liquidao.                   
4 - Na impugnao do acto tributrio de liquidao em que a matria tributvel 
tenha sido determinada com base em avaliao indirecta, pode ser invocada 
qualquer ilegalidade desta, salvo quando a liquidao tiver por base o acordo 
obtido no processo de reviso da  matria tributvel  regulado no presente 
captulo.                                                            
5 - Em caso de erro na quantificao ou nos pressupostos da determinao 
indirecta da matria tributvel, a impugnao judicial da liquidao ou, se esta 
no tiver lugar, da avaliao indirecta depende da prvia reclamao nos termos 
da presente lei.                                                      
 
 
 
SECO II
Avaliao indirecta
 
 
 
SUBSECO I
Pressupostos
 
Artigo 87.
Realizao da avaliao indirecta
 
A avaliao indirecta s pode efectuar-se em caso de:
 
a) Regime simplificado de tributao, nos casos e condies previstos na lei;
b) Impossibilidade de comprovao e quantificao directa eexacta dos elementos 
indispensveis  correcta determinao da matria tributvel;      
c) A matria tributvel do sujeito passivo se afastar, sem razo justificada, 
mais de 30% para menos ou, durante trs anos seguidos, mais de 15% para menos, 
da que  resultaria da aplicao dos indicadores objectivos da actividade de base 
tcnico-cientfica referidos na presente lei.
 
 
 
Artigo 88.
Impossibilidade de determinao directa e exacta da matria tributvel
 
A impossibilidade de comprovao e quantificao directa e exacta da matria 
tributvel para efeitos da aplicao de mtodos indirectos, referida na alnea 
b) do artigo anterior, pode resultar das seguintes anomalias e incorreces 
quando inviabilizem o apuramento da matria tributvel:         
 
a) Inexistncia ou insuficincia de elementos de contabilidade ou declarao, 
falta ou atraso de escriturao dos livros e registos ou irregularidades na sua 
organizao ou execuo quando no supridas no prazo legal, mesmo quando a 
ausncia desses elementos se deva a razes acidentais;                     
b) Recusa de exibio da contabilidade e demais documentos legalmente exigidos, 
bem como a sua ocultao, destruio, inutilizao, falsificao ou viciao; 
c) Existncia de diversas contabilidades ou grupos de livros com o  propsito de 
 simulao da realidade perante a administrao tributria e erros e 
inexactides na contabilidade das operaes no supridos no prazo legal.     
 
 
 
Artigo 89.
Indicadores de actividade inferiores aos normais
 
 1 - A aplicao de mtodos indirectos com fundamentos em a matria tributvel 
ser significativamente inferior  que resultaria da aplicao de  indicadores 
objectivos de actividade de base tcnico-cientfica s pode efectuar-se, para 
efeitos da alnea c) do artigo 87., em caso de o sujeito passivo no apresentar 
na declarao em que a liquidao se baseia razes  justificativas desse 
afastamento, desde que tenham decorrido mais de trs anos sobre o incio da sua 
actividade.                                                    
2 - Os indicadores objectivos de base tcnico-cientfica referidos no nmero 
anterior so definidos anualmente, nos termos da lei, pelo Ministro das 
Finanas, aps audio das associaes empresariais e profissionais, e podem 
consistir em margens de lucro ou rentabilidade que,  tendo  em conta a 
localizao e dimenso da actividade, sejam manifestamente inferiores s normais 
do exerccio da actividade e possam, por isso, constituir factores distorcivos 
da concorrncia.                                                 
 
 
SUBSECO II
Critrios
 
Artigo 90.
Determinao da matria tributvel por mtodos indirectos
 
1 - Em caso de impossibilidade de comprovao e quantificao directa e exacta 
da matria tributvel, a determinao da matria tributvel por mtodos 
indirectos poder ter em conta os seguintes elementos:               
 
a) As margens mdias do lucro lquido sobre as vendas e prestaes de servios 
ou compras e fornecimentos de servios de terceiros;                
b) As taxas mdias de rentabilidade de capital investido;
c) O coeficiente tcnico de consumos ou utilizao de matrias-primas e outros 
custos directos;                                                      
d)  Os elementos e informaes  declaradas  administrao tributria, incluindo 
os relativos a outros impostos e, bem assim, os relativos a empresas ou 
entidades que tenham relaes econmicas com o contribuinte;     
e) A localizao e dimenso da actividade exercida;
f) Os custos presumidos em funo das condies concretas do exerccio da 
actividade;                                                                  
g) A matria tributvel do ano ou anos maisprximos que se encontre determinada 
pela administrao tributria.                                    
2 - No caso de a matria tributvel se afastar significativamente para menos, 
sem razo justificada, dos indicadores objectivos de actividade de base 
tcnico-cientfica, a sua determinao efectua-se de acordo com esses 
indicadores.
 
 
                                                            ii.      A inspeco 
da situao tributria dos contribuintes ver slides PowerPoint dedicados ao 
tema, leccionados em ps-graduao na Faculdade de Direito da Universidade 
Catlica Portuguesa... mais>
 
                                                          iii.      O acesso a 
informaes e documentos bancrios  ver slides PowerPoint dedicados ao tema, 
leccionados em ps-graduao na Faculdade de Direito da Universidade Catlica 
Portuguesa... mais>
 
                                                          iv.      O 
reconhecimento de benefcios fiscais
Consultar a seguinte disposio legal:
CPPT
 
Artigo 65.
Reconhecimento dos benefcios fiscais
 
             1 - Salvo disposio em contrrio e sem prejuzo dos direitos 
resultantes da informao vinculativa a que se refere o n. 1 do artigo 57., o 
reconhecimento dos benefcios fiscais depende da iniciativa dos interessados, 
mediante requerimento dirigido especificamente a esse fim, o clculo, quando 
obrigatrio, do benefcio requerido e a prova da verificao dos pressupostos do 
reconhecimento nos termos da lei.
             2 - Os pedidos de reconhecimento sero apresentados nos servios 
competentes para a liquidao do tributo a que se refere o benefcio e sero 
instrudos de acordo com as normas legais que concedam os benefcios.
 
             3 - O despacho de deferimento fixar as datas do incio e do termo 
do benefcio fiscal, dele cabendo recurso hierrquico do indeferimento nos 
termos do presente Cdigo.
 
             4 - Sem prejuzo das sanes contra-ordenacionais aplicveis, a 
manuteno dos efeitos de reconhecimento do benefcio dependem de o contribuinte 
facultar  administrao fiscal todos os elementos necessrios ao controlo dos 
seus pressupostos de que esta no disponha.
 
 
A lei distingue, quanto  concesso dos benefcios fiscais, dois tipos de 
reconhecimento (art. 4 do Estatuto dos Benefcios Fiscais - EBF):
a)                           Benefcios fiscais automticos (como sejam sobre os 
rendimentos dos titulares deficientes  16 do EBF  e sobre os rendimentos de 
propriedade intelectual  56 do EBF);
b)                          Benefcios fiscais dependentes de reconhecimento  
no obstante o 4, n. 2 do EBF consagrar a eficcia declarativa do 
reconhecimento dos benefcios fiscais, o 65 do CPPT vem permitir interprestao 
contrria, no sentido de conferir eficcia constitutiva ao reconhecimento dos 
benefcios fiscais, porquanto estes no podero ser considerados na liquidao 
do tributo a que respeitarem que no forem reconhecidos.
 
 
A lei consagra algumas situaes em que pode ocorrer a supresso dos benefcios 
fiscais:
a)                            quanto aos benefcios dependentes de requerimento 
do interessado, a lei permite a renncia definitiva pelo contribuinte 
relativamente aos mesmos (art. 12/5 do EBF);
b)                           quanto aos benefcios dependentes de reconhecimento 
por meio de acto administrativo a lei permite a revogao[1] desde que, nos 
termos do art. 12/4:
1.      haja inobservncia das obrigaes impostas, imputvel ao beneficirio, 
ou
2.      o benefcio tenha sido indevidamente concedido.
c)                            quanto aos benefcios dependentes de 
reconhecimento por meio de acordo[2]  [3]a lei prev:
1.      a resoluo[4] do contrato nos seguintes casos:
a.       incumprimento dos objectivos e obrigaes estabelecidos no contrato, 
por facto imputvel  empresa promotora;
b.      incumprimento das obrigaes fiscais por parte da empresa promotora;
c.       prestao de informaes falsas sobre a situao da empresa ou viciao 
de dados fornecidos na apresentao, apreciao e acompanhamento dos projectos.
ou
2.      a renegociao (modificao)[5] do contrato por alterao das 
circunstncias;
ou
3.      a renncia definitiva pelo contribuinte, desde que aceite pela 
Administrao (art. 12/5 do EBF).
 
Em qualquer das situaes, a despesa fiscal unilateral ou concertada apenas v 
os seus montantes estimados reduzidos, e tal vem demonstrar, como j foi dito, 
que as situaes existentes no universo dos contribuintes so dotadas de grande 
heterogeneidade. No entanto, nada impede que se prove que a supresso de 
determinados benefcios fiscais esteja na base do desaparecimento da despesa 
fiscal. Referimo-nos aos casos de benefcios fiscais que corporizem em concreto 
despesa fiscal concertada, desde que configure caracteres atributivos.         
      
                                                            v.      A informao 
vinculativa;
 
Consultar, criticamente, a seguinte disposio legal:
LGT
 
Artigo 68.
Informaes vinculativas
 
1 - As informaes vinculativas sobre a situao tributria dos sujeitos 
passivos e os pressupostos ainda no concretizados dos benefcios fiscais so 
requeridas ao dirigente mximo do servio, sendo o pedido acompanhado da 
identificao dos factos cuja qualificao jurdico-tributria se pretenda.  
2  - O pedido pode ser apresentado pelos sujeitos passivos e outros 
interesassados ou seus representantes legais, no podendo a administrao 
tributria proceder  posteriormente no caso concreto em sentido diverso da 
informao prestada.                                                         
3 - As informaes previstas no nmero anterior podem ser prestadas a advogados 
ou outras entidades legalmente habilitadas ao  exerccio   da consultadoria 
fiscal acerca da situao tributria dos seus clientes devidamente 
identificados, mas sero obrigatoriamente comunicadas a estes.   
4 - A administrao tributria est ainda vinculada:
a) s informaes escritas prestadas aos contribuintes sobre o cumprimento dos 
seus deveres acessrios;                                                 
b) s orientaes genricas constantes de circulares, regulamentos ou 
instrumentos de idntica natureza emitidas sobre a interpretao das  normas 
tributrias que estiverem em vigor no momento do facto tributrio.           
5 - No so invocveis retroactivamente perante os contribuintes que tenham 
agido com base numa  interpretao plausvel e de boa f da lei os actos 
administrativos decorrentes de orientaes genricas emitidas  pela 
administrao tributria.                                                    
6 - Presume-se a boa f para efeitos do nmero anterior quando o contribuinte 
solicitar  administrao tributria esclarecimento sobre a  interpretao e 
aplicao das normas em causa.                                               
7 - A sujeio da administrao tributria s informaes vinculativas previstas 
no presente artigo no abrange os casos em que actue em cumprimento da deciso 
judicial.
 
                                                          vi.      A aplicao 
de normas anti-abuso
 
Consultar as seguintes disposies legais:
LGT
 
Artigo 38.
Ineficcia de actos e negcios jurdicos
 
1 - A ineficcia dos negcios jurdicos no obsta  tributao, no momento em 
que esta deva legalmente ocorrer, caso j se tenham produzido os efeitos 
econmicos pretendidos pelas partes.                                           
 
2 - So ineficazes os actos ou negcios jurdicos quando se demonstre que foram 
realizados com o nico ou principal objectivo de reduo ou eliminao dos 
impostos que seriam devidos em virtude de actos ou negcios jurdicos de 
resultado econmico equivalente, caso em que a tributao recai sobre estes 
ltimos.   
 
CPPT
 
Artigo 63.
Aplicao das normas antiabuso
1 - A liquidao dos tributos com base em quaisquer disposies antiabuso nos 
termos dos cdigos e outras leis tributrias depende da abertura para o efeito 
de procedimento prprio.
2 - Consideram-se disposies antiabuso, para os efeitos do presente Cdigo, 
quaisquer normas legais que consagrem a ineficcia perante a administrao 
tributria de negcios ou actos jurdicos celebrados ou praticados com manifesto 
abuso das formas jurdicas de que resulte a eliminao ou reduo dos tributos 
que de outro modo seriam devidos.
3 - O procedimento referido no nmero anterior pode ser aberto no prazo de trs 
anos aps a realizao do acto ou da celebrao do negcio jurdico objecto da 
aplicao das disposies antiabuso.
4 - A aplicao das disposies antiabuso depende da audio do contribuinte, 
nos termos da lei.
5 - O direito de audio ser exercido no prazo de 30 dias aps a notificao, 
por carta registada, do contribuinte, para esse efeito.
6 - No prazo referido no nmero anterior, poder o contribuinte apresentar as 
provas que entender pertinentes.
7 - A aplicao das disposies antiabuso ser prvia e obrigatoriamente 
autorizada, aps a observncia do disposto nos nmeros anteriores, pelo 
dirigente mximo do servio ou pelo funcionrio em quem ele tiver delegado essa 
competncia.
8 - As disposies no sero aplicveis se o contribuinte tiver solicitado  
administrao tributria informao vinculativa sobre os factos que a tiverem 
fundamentado e a administrao tributria no responder no prazo de seis meses.
9 - Salvo quando de outro modo resulte da lei, a fundamentao da deciso 
referida no n. 7 conter:
a) A descrio do negcio jurdico celebrado ou do acto jurdico realizado e da 
sua verdadeira substncia econmica;
b) A indicao dos elementos que demonstrem que a celebrao do negcio ou 
prtica do acto tiveram como fim nico ou determinante evitar a tributao que 
seria devida em caso de negcio ou acto de substncia econmica equivalente;
c) A descrio dos negcios ou actos de substncia econmica equivalente aos 
efectivamente celebrados ou praticados e das normas de incidncia que se lhes 
aplicam. 
10 - A autorizao referida no n. 7 do presente artigo  passvel de recurso 
contencioso autnomo.
 
5.      A reclamao graciosa:
a.       Competncia:
                                                              i.      Entrega  
no servio perifrico local da rea do domiclio ou sede do contribuinte, da 
situao dos bens da liquidao (art. 73, n. 1 do CPPT);
                                                            ii.      Direco  
ao rgo perifrico regional da Administrao Tributria (art. 73, n. 1 do 
CPPT).
b.      Prazos:
                                                              i.      Entrega  
ver reclamao (ponto 4, alnea a));
                                                            ii.      Deciso  
180 dias (57, n. 1 da LGT)  passado este prazo, d-se presuno de 
indeferimento tcito, para efeitos de recurso hierrquico, impugnao judicial 
ou recurso contencioso (art. 57, n. 5 da LGT).
c.       Instruo:
                                                              i.      Instruo 
pelo rgo perifrico local (73, n. 2 do CPPT);
                                                            ii.      Elaborao 
de proposta fundamentada de deciso pelo rgo perifrico local (73, n. 2 do 
CPPT).
d.      Deciso:
                                                              i.      Pelo rgo 
perifrico local  caso o valor do processo no exceda o quntuplo da alada do 
Tribunal Tributrio de 1 Instncia e a questo seja de manifesta simplicidade 
(art. 73, n. 4 do CPPT);
                                                            ii.      Pelo rgo 
perifrico regional  nos restantes casos fora do 73, n. 4 do CPPT.
e.       Recurso hierrquico: nos termos do 76 do CPPT e passvel de recurso 
contencioso, salvo se j tiver sido deduzida impugnao judicial com o mesmo 
objecto.
f.        Agravamento de colecta: nos termos do 77 do CPPT, por falta de 
motivos que fundamentem a reclamao graciosa, at 5% da colecta objecto do 
pedido, que ser liquidado adicionalmente, a ttulo de custas, pelo rgo 
perifrico local do domiclio ou sede do reclamante, da situao dos bens ou da 
liquidao.
 
 
6.      A aco contenciosa
 
Consultar as seguintes disposies legais:
LGT
 
TTULO IV
Do processo tributrio
 
CAPTULO I
Acesso  justia tributria
 
Artigo 95.
Direito de impugnao ou recurso
 
1 - O interessado tem o direito de impugnar ou recorrer de todo o acto lesivo 
dos seus direitos  e interesses legalmente  protegidos, segundo as formas de 
processo prescritas na lei. 
2 - Podem ser lesivos, nomeadamente:
a) A liquidao de tributos, considerando-se tambm como tal para efeitos  da 
presente lei os actos  de autoliquidao, reteno na  fonte e pagamento  por 
conta; 
b) A fixao de valores patrimoniais;
c) A determinao da matria tributvel por mtodos indirectos quando no  d 
lugar a liquidao do tributo;                                                
d) O indeferimento, expresso  ou tcito e total  ou parcial, de  reclamaes, 
recursos ou pedidos de reviso ou reforma da liquidao;                     
e) O agravamento  colecta resultante do indeferimento de reclamao;
f) O indeferimento de pedidos de iseno ou de benefcios fiscais sempre  que a 
sua concesso esteja dependente de procedimento autnomo;                  
g) A fixao de contrapartidas  ou compensaes autoritariamente impostas  em 
quaisquer procedimentos de licenciamento ou autorizao;                     
h) Outros actos administrativos em matria tributria;
i) A aplicao de coimas e sanes acessrias;
j) Os actos praticados na execuo fiscal;
l) A apreenso de bens ou outras providncias cautelares da competncia da 
administrao tributria.                                                    
 
 
 
Artigo 96.
Renncia ao direito de impugnao ou recurso
 
1 - O direito de impugnao ou recurso no  renuncivel, salvo nos casos 
previstos na lei.                                                            
2 - A renncia ao exerccio do direito de impugnao ou recurso s  vlida se 
constar de declarao ou outro instrumento formal.                        
 
 
 
Artigo 97.
Celeridade da justia tributria
 
1 - O direito de impugnar ou de recorrer contenciosamente implica o direito de 
obter, em prazo  razovel, uma  deciso que aprecie, com  fora de caso julgado, 
a pretenso regularmente deduzida em juzo e a possibilidade da sua execuo.    
                                                                
2 - A todo o direito de impugnar corresponde o meio processual mais adequado de 
o fazer valer em juzo.                                                   
3 - Ordenar-se-  a correco do processo quando o meio usado no for o adequado 
segundo a lei.                                                      
 
Artigo 98.
Igualdade de meios processuais
 
As partes dispem no processo tributrio de iguais faculdades e meios de defesa. 
                                                                     
 
 
 
Artigo 99.
Princpio do inquisitrio e direitos e deveres de colaborao processual
 
1 - O tribunal  deve realizar ou ordenar  oficiosamente todas as diligncias que 
se lhe afigurem  teis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados 
ou de que oficiosamente pode conhecer.
2 - Os particulares esto obrigados  a prestar colaborao nos termos da lei de 
processo civil. 
3 - Todas as autoridades ou reparties pblicas so obrigadas a prestar as 
informaes ou remeter cpia dos documentos que o juiz entender necessrios ao 
conhecimento do objecto do processo.                                     
 
Artigo 100.
Efeitos de deciso favorvel ao sujeito passivo
 
A administrao tributria est obrigada, em caso de  procedncia total ou 
parcial de  reclamao, impugnao  judicial ou  recurso a  favor do  sujeito 
passivo,  imediata e plena reconstituio da legalidade do acto ou situao 
objecto do litgio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatrios, se for 
caso disso, a partir do termo do prazo da execuo da deciso.
 
CAPTULO II
Formas de processo e processo de execuo
 
Artigo 101.
Meios processuais tributrios
 
So meios processuais tributrios:
 
a) A impugnao judicial;
b) A aco para reconhecimento de direito ou interesse legtimo em matria 
tributria;              
c) O recurso, no prprio processo, de actos de aplicao de coimas e sanes 
acessrias; 
d) O recurso, no prprio processo, de actos praticados na execuo fiscal;
e) Os procedimentos cautelares de arrolamento e de arresto;
f) Os meios acessrios de intimao para consulta de processos ou  documentos
administrativos e passagem de certides;                                     
g) A produo antecipada de prova;
h) A intimao para  um comportamento, em caso de omisses da administrao 
tributria lesivas de quaisquer direitos ou interesses legtimos;            
i) A impugnao das providncias cautelares adoptadas pela administrao 
j) Os recursos contenciosos de actos denegadores de isenes ou benefcios 
fiscais ou de outros actos relativos a questes tributrias que no impliquem a 
apreciao do acto de liquidao.                                          
 
 
 
Artigo 102.
Execuo da sentena
 
1 - A execuo das sentenas dos tribunais tributrios e aduaneiros segue o 
regime previsto para a execuo das sentenas dos tribunais administrativos.
2 - Em caso de a sentena implicar a restituio de tributo j pago, sero 
devidos juros de mora, a pedido do contribuinte, a partir do termo do prazo da 
sua execuo espontnea.                                                  
 
 
 
Artigo 103.
Processo de execuo
 
1 - O processo de execuo fiscal tem  natureza judicial, sem prejuzo da 
participao dos rgos da administrao tributria nos actos que no tenham 
natureza jurisdicional.                                                      
2 -  garantido aos interessados o direito de reclamao para o juiz da execuo 
fiscal dos actos materialmente administrativos praticados por rgos da 
administrao tributria, nos termos do nmero anterior.                  
 
 
 
Artigo 104.
Litigncia de m f
 
1 - Sem prejuzo da iseno de custas, a administrao tributria pode  ser 
condenada numa sano pecuniria a quantificar de acordo com as regras sobre a 
litigncia de m f em caso de actuar em juzo contra o teor de informaes 
vinculativas anteriormente prestadas aos  interessados ou o seu  procedimento no 
processo divergir do habitualmente adoptado em situaes idnticas.       
2 - O sujeito passivo poder ser condenado em multa por litigncia de m  f, 
nos termos da lei geral.                                                      
 
 
 
Artigo 105.
Aladas
 
A lei fixar as aladas dos tribunais tributrios, sem prejuzo da possibilidade 
de recurso para o  Supremo Tribunal Administrativo, em caso de este visar a 
uniformizao das decises sobre idntica questo de direito.  
 
CPPT
 
 
TTULO III
 
Do processo judicial tributrio
 
CAPTULO I
Disposies gerais
 
SECO I
Da natureza e forma de processo judicial tributrio
 
Artigo 96.
Objecto
 
O processo judicial tributrio tem por funo a tutela plena, efectiva e em 
tempo til dos direitos e interesses legalmente protegidos em matria 
tributria.
 
 
 
Artigo 97.
Processo judicial tributrio
 
             1 - O processo judicial tributrio compreende:
 
a) A impugnao da liquidao dos tributos, incluindo os parafiscais e os actos 
de autoliquidao, reteno na fonte e pagamento por conta;
 
b) A impugnao da fixao da matria tributvel, quando no d origem  
liquidao de qualquer tributo;
 
c) A impugnao do indeferimento total ou parcial das reclamaes graciosas dos 
actos tributrios;
 
d) A impugnao dos actos administrativos em matria tributria que comportem a 
apreciao da legalidade do acto de liquidao;
 
e) A impugnao do agravamento  colecta aplicado, nos casos previstos na lei, 
em virtude da apresentao de reclamao ou recurso sem qualquer fundamento 
razovel;
 
f) A impugnao dos actos de fixao de valores patrimoniais;
 
g) A impugnao das providncias cautelares adoptadas pela administrao 
tributria;
 
h) As aces para o reconhecimento de um direito ou interesse em matria 
tributria;
 
i) As providncias cautelares de natureza judicial;
 
j) Os meios acessrios de intimao para consulta de processos ou documentos 
administrativos e passagem de certides;
 
l) A produo antecipada de prova;
 
m) A intimao para um comportamento;
 
n) O recurso, no prprio processo, dos actos praticados na execuo fiscal;
 
o) A oposio, os embargos de terceiros e outros incidentes e a verificao e 
graduao de crditos;
 
p) O recurso contencioso do indeferimento total ou parcial ou da revogao de 
isenes ou outros benefcios fiscais, quando dependentes de reconhecimento da 
administrao tributria, bem como de outros actos administrativos relativos a 
questes tributrias que no comportem apreciao da legalidade do acto de 
liquidao;
 
q) Outros meios processuais previstos na lei.
 
 
 
             2 - O recurso contencioso dos actos administrativos em matria 
tributria, que no comportem a apreciao da legalidade do acto de liquidao, 
da autoria da administrao tributria, compreendendo o governo central, os 
governos regionais e os seus membros, mesmo quando praticados por delegao,  
regulado pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos.
 
             3 - So tambm regulados pelas normas sobre processo nos tribunais 
administrativos os conflitos de competncias entre tribunais tributrios e 
tribunais administrativos e entre rgos da administrao tributria do governo 
central, dos governos regionais e das autarquias locais.
 
 
SECO II
Das nulidades do processo judicial tributrio
 
 
 
Artigo 98.
Nulidades insanveis
 
 
             1 - So nulidades insanveis em processo judicial tributrio:
 
 
 
a) A ineptido da petio inicial;
 
b) A falta de informaes oficiais referentes a questes de conhecimento 
oficioso no processo;
 
c) A falta de notificao do despacho que admitir o recurso aos interessados, se 
estes no alegarem.
 
 
 
             2 - As nulidades referidas no nmero anterior podem ser 
oficiosamente conhecidas ou deduzidas a todo o tempo, at ao trnsito em julgado 
da deciso final.
 
             3 - As nulidades dos actos tm por efeito a anulao dos termos 
subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, devendo sempre 
aproveitar-se as peas teis ao apuramento dos factos.
             4 - Em caso de erro na forma do processo, este ser convolado na 
forma do processo adequada, nos termos da lei.
 
             5 - Sem prejuzo dos demais casos de regularizao da petio, esta 
pode ser corrigida a convite do tribunal em caso de errada identificao do 
autor do acto impugnado, salvo se o erro for manifestamente indesculpvel.
 
a.       mbito:
                                                              i.      Os actos 
tributrios em sentido estrito  abrangem a liquidao, que nos termos do art. 
60 do CPPT, como acto tributrio que , tem natureza definitiva.
                                                            ii.      Os actos em 
matria tributria em sentido amplo (em derrogao ao art. 54 do CPPT, que vem 
estabelecer a regra da impugnao unitria)
1.      os actos preparatrios dos actos tributrios  compreendem todos os 
actos que antecedem a liquidao, como sejam:
1.      a avaliao
1.      directa  nos termos do 86, n. 1 da LGT,  susceptvel de impugnao 
contenciosa directa;
2.      indirecta  nos termos do 86, n. 3 da LGT,  susceptvel que 
impugnao contenciosa directa caso no d origem a qualquer liquidao.
2.      as correces quantitativas da matria tributvel.
2.      Os actos administrativos relativos a questes tributrias, como sejam:
1.      concesso de benefcios fiscais;
2.      admisso a pagamento de impostos em prestaes;
3.      compensao de impostos;
4.      informao vinculativa;
5.      avaliao prvia;
6.      aplicao das normas anti-abuso;
7.      iliso de presunes;
8.      fixao de valores patrimoniais.
b.      Tipologia:
                                                              i.      Processo 
judicial tributrio  abrange os actos tributrios e preparatrios;
                                                            ii.      Processo 
administrativo em matria tributria  abrange os actos administrativos 
relativos a questes tributrias e  regulado pelas normas sobre processo nos 
tribunais administrativos.
                                                          iii.      A impugnao 
judicial  dos actos tributrios e preparatrios;
                                                          iv.      As aces:
1.      para reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em 
matria tributria (145 do CPPT);
2.      de intimao para comportamento (147 do CPPT);
3.      para autorizao de derrogao do sigilo bancrio (63 - B da LGT, 
146-A a 146-D do CPPT).
                                                            v.      Os meios 
processuais acessrios:
1.      aco cautelar, nos termos do 135 e 147, n. 6, ambos do CPPT:
1.      Arresto (136 do CPPT);
2.      Arrolamento (140 do CPPT);
3.      Produo antecipada de prova (146, n. 1 do CPPT).
2.      intimao para consulta de documentos e passagem de certides (146 do 
CPPT).
                                                          vi.      Os outros 
meios:
1.      Recursos jurisdicionais (280 do CPPT);
2.      Reviso de sentena (293 do CPPT).
c.       Princpios:
                                                              i.      Celeridade 
e economia processual (97 da LGT)  compreende o direito de obter, em prazo 
razovel uma deciso que aprecie, com fora de caso julgado, a pretenso 
regularmente deduzida em juzo e a possibilidade da sua execuo.
                                                            ii.      Igualdade 
de meios processuais (98 da LGT)  pressupe a igualdade processual de armas 
por parte de todos os sujeitos intervenientes.
                                                          iii.      Inquisitrio 
(99 da LGT)  ope-se ao princpio do dispositivo, prprio do processo civil 
declarativo, e compreende a obrigatoriedade de o Tribunal realizar todas as 
diligncias que se afigurem essenciais para a descoberta da verdade.
 
 
7.      O Processo tributrio de impugnao
 
CPPT
 
 
CAPTULO II
Do processo de impugnao
 
SECO I
Disposies gerais
 
 
Artigo 99.
Fundamentos da impugnao
 
 
 
Constitui fundamento de impugnao qualquer ilegalidade, designadamente:
 
 
 
a) Errnea qualificao e quantificao dos rendimentos, lucros, valores 
patrimoniais e outros factos tributrios;
 
b) Incompetncia;
 
c) Ausncia ou vcio da fundamentao legalmente exigida;
 
d) Preterio de outras formalidades legais.
 
 
Artigo 100.
Dvida sobre o facto tributrio. Utilizao de mtodos indirectos
 
 
1 - Sempre que da prova produzida resulte a fundada dvida sobre a existncia e 
qualificao do facto tributrio, dever o acto impugnado ser anulado.
2 - Em caso de quantificao da matria tributvel por mtodos indirectos no se 
considera existir dvida fundada, para efeitos do nmero anterior, se o 
fundamento da aplicao daqueles consistir na inexistncia ou desconhecimento, 
por recusa de exibio, da contabilidade ou escrita e de mais documentos 
legalmente exigidos ou a sua falsificao, ocultao ou destruio, ainda que os 
contribuintes invoquem razes acidentais.
3 - O disposto no nmero anterior no prejudica a possibilidade de na impugnao 
judicial o impugnante demonstrar erro ou manifesto excesso na matria tributvel 
quantificada.
 
 
 
Artigo 101.
Arguio subsidiria de vcios
 
O impugnante pode arguir os vcios do acto impugnado segundo uma relao de 
subsidiariedade.
 
 
SECO II
Da petio
 
 
 
Artigo 102.
Impugnao judicial. Prazo de apresentao
 
 
1 - A impugnao ser apresentada no prazo de 90 dias contados a partir dos 
factos seguintes:
 
 
 
a) Termo do prazo para pagamento voluntrio das prestaes tributrias 
legalmente notificadas ao contribuinte;
 
b) Notificao dos restantes actos tributrios, mesmo quando no dem origem a 
qualquer liquidao;
 
c) Citao dos responsveis subsidirios em processo de execuo fiscal;
 
d) Formao da presuno de indeferimento tcito;
 
e) Notificao dos restantes actos que possam ser objecto de impugnao autnoma 
nos termos deste Cdigo;
 
f) Conhecimento dos actos lesivos dos interesses legalmente protegidos no 
abrangidos nas alneas anteriores. 
2 - Em caso de indeferimento de reclamao graciosa, o prazo de impugnao ser 
de 15 dias aps a notificao.
3 - Se o fundamento for a nulidade, a impugnao pode ser deduzida a todo o 
tempo.
4 - O disposto neste artigo no prejudica outros prazos especiais fixados neste 
Cdigo ou noutras leis tributrias.
 
 
 
Artigo 103.
Apresentao. Local. Efeito suspensivo
 
 
1 - A petio ser apresentada no servio perifrico local onde haja sido ou 
deva legalmente considerar-se praticado o acto.
2 - Para os efeitos do nmero anterior, os actos tributrios consideram-se 
sempre praticados na rea do domiclio ou sede do contribuinte, da situao dos 
bens ou da liquidao.
3 - A impugnao tem efeito suspensivo mediante garantia adequada a solicitar, 
conceder e prestar nos termos do artigo 199.
 
 
 
Artigo 104.
Cumulao de pedidos e coligao de autores
 
 
Na impugnao judicial podem, nos termos legais, cumular-se pedidos e coligar-se 
os autores em caso de identidade da natureza dos tributos, dos fundamentos de 
facto e de direito invocados e do tribunal competente para a deciso.
 
 
 
Artigo 105.
Apensao
 
 
Sem prejuzo dos restantes casos de apensao previstos na lei e desde que o 
juiz entenda no haver prejuzo para o andamento da causa, os processos de 
impugnao judicial podem ser apensados ao instaurado em primeiro lugar que 
estiver na mesma fase, em caso de verificao de qualquer das circunstncias 
referidas no artigo anterior.
 
 
 
Artigo 106.
Indeferimento tcito
 
 
A reclamao graciosa presume-se indeferida para efeito de impugnao judicial 
aps o termo do prazo legal de deciso pelo rgo competente.
 
 
 
Artigo 107.
Petio dirigida ao delegante ou subdelegante
 
 
O indeferimento tcito da petio ou requerimento dirigido ao delegante ou 
subdelegante  imputvel, para efeitos de impugnao, ao delegado ou 
subdelegado, mesmo que a este no seja remetido o requerimento ou petio, 
atendendo-se  data da respectiva entrada para o efeito do artigo anterior.
 
 
 
Artigo 108.
Requisitos da petio inicial
 
1 - A impugnao ser formulada em petio articulada, dirigida ao juiz do 
tribunal competente, em que se identifiquem o acto impugnado e a entidade que o 
praticou e se exponham os factos e as razes de direito que fundamentam o 
pedido.
 
2 - Na petio indicar-se- o valor do processo ou a forma como se pretende a 
sua determinao a efectuar pelos servios competentes da administrao 
tributria.
 
3 - Com a petio, elaborada em triplicado, sendo uma cpia para arquivo e outra 
para o impugnante, oferecer este os documentos de que dispuser, arrolar 
testemunhas e requerer as demais provas que no dependam de ocorrncias 
supervenientes.
4 - Se o impugnante pretender que a prova seja produzida no servio local ou 
perifrico da administrao tributria, declar-lo- na petio.
5 - Caso o impugnante pretenda que o processo suba logo a tribunal aps a 
realizao das diligncias previstas no artigo 110., declar-lo- na petio.
 
 
 
Artigo 109.
Despesas com a produo de prova
 
1 - As despesas com a produo da prova so da responsabilidade de quem as 
oferecer e, se for o impugnante, garanti-las- mediante prvio depsito.
2 - O no pagamento dos preparos para a realizao das despesas implica a no 
realizao da diligncia requerida pelo impugnante, salvo quando o juiz 
fundamentadamente a entender necessria ao conhecimento do pedido.
 
SECO III
Da preparao do processo pela administrao tributria
 
 
Artigo 110.
Preparao do processo
 
 
1 - O rgo perifrico local onde tiver sido apresentada a impugnao organizar 
o processo antes de ser remetido a juzo.
2 - Ao rgo referido no nmero anterior compete designadamente:
 
 
 
a) A autuao da petio inicial e a apensao do processo ou elemento 
equivalente que tenha servido de base ao acto impugnado, ou de sua cpia, 
incluindo, quando for caso disso, o processo de reclamao;
 
b) A informao da inspeco tributria sobre a matria de facto considerada 
pertinente;
 
c) A informao prestada pelos servios da administrao tributria sobre os 
elementos oficiais que digam respeito  colecta impugnada e sobre a restante 
matria do pedido;
 
d) A juno dos documentos que disponha e repute convenientes para o julgamento.
3 - Antes de cumprir o disposto neste artigo, o rgo perifrico local poder 
convidar o impugnante a suprir, no prazo que lhe designar, qualquer deficincia 
ou irregularidade.
 
4 - Findas as diligncias referidas nos nmeros anteriores e caso o impugnante 
tenha optado pela imediata remessa do processo a tribunal, esta deve efectuar-se 
no prazo mximo de 8 dias.
 
 
Artigo 111.
Apreciao da impugnao
 
 
 
1 - Caso dispuser dos elementos necessrios e a questo for de manifesta 
simplicidade, poder o dirigente do rgo perifrico local da administrao 
tributria, no prazo referido no n. 4 do artigo anterior, deferir de imediato o 
pedido do contribuinte, caso se mostrem reunidos os respectivos pressupostos 
legais.
 
2 - O dirigente mximo do servio poder esclarecer genericamente as questes de 
manifesta simplicidade previstas no nmero anterior.
 
3 - Caso no se verifiquem as circunstncias referidas no nmero anterior, 
dever o rgo instrutor remeter o processo de impugnao para a entidade 
competente para a sua apreciao.
 
4 - Recebido o processo, o dirigente do rgo perifrico regional da 
administrao tributria apreciar o pedido.
 
5 - A entidade referida no nmero anterior arquivar o processo, em caso de 
total revogao do acto impugnado.
 
6 - No caso de o acto impugnado ser revogado parcialmente, dever notificar-se o 
impugnante para, no prazo de 8 dias, se pronunciar, prosseguindo o processo se o 
impugnante nada disser ou declarar que mantm a impugnao no prazo igualmente 
de 8 dias.
 
7 - Sempre que, antes da impugnao, j tiver sido resolvida reclamao graciosa 
com o mesmo objecto, o processo ser de imediato remetido a tribunal.
 
8 - Caso tenha sido ou seja posteriormente apresentada reclamao graciosa com o 
mesmo objecto, antes da entrada do processo no tribunal, ser aquela apensada 
para efeitos do n. 4.
 
9 - Se, aps a remessa do processo a tribunal, for apresentada reclamao 
graciosa ou recurso hierrquico com o mesmo objecto, estes sero apensados  
impugnao e tomados em considerao na deciso final.
 
10 - A competncia referida no presente artigo poder ser delegada pela entidade 
competente para a apreciao em funcionrio qualificado.
 
SECO IV
 
Da introduo em juzo
 
 
Artigo 112.
Introduo do processo em juzo
Efeitos da no contestao especificada dos factos
 
1 - Recebido, distribudo e autuado o processo no tribunal, o juiz proferir, no 
prazo de 8 dias, despacho inicial, e, quando no houver motivo para 
indeferimento e a petio estiver em termos de ser recebida, ordenar a 
notificao do representante da Fazenda Pblica para, no prazo de 10 dias, se
 
pronunciar e oferecer provas adicionais se tal considerar necessrio, devendo 
declarar se pretende produzi-las no rgo perifrico local da administrao 
tributria.
2 - O prazo para o representante da Fazenda Pblica se pronunciar pode ser 
prorrogado por 30 dias, quando houver necessidade de obter informaes ou de 
aguardar a consulta feita a instncia superior.
 
3 - O juiz apreciar livremente a falta de contestao especificada dos factos.
 
4 - Decorridos 90 dias aps a apresentao da impugnao sem que o processo 
tenha sido remetido a tribunal, o impugnante pode requerer ao juiz a remessa 
imediata do processo.
 
5 - Para efeitos do nmero anterior, se houver mais de um juiz, o pedido do 
impugnante ser objecto de distribuio entre eles.
 
 
 
Artigo 113.
Conhecimento imediato do pedido
 
1 - Junta a posio do representante da Fazenda Pblica ou decorrido o 
respectivo prazo, o juiz, aps vista ao Ministrio Pblico, conhecer logo o 
pedido se a questo for apenas de direito ou, sendo tambm de facto, o processo 
fornecer os elementos necessrios.
 
2 - Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, se o representante da Fazenda 
Pblica suscitar questo que obste ao conhecimento do pedido, ser ouvido o 
impugnante.
 
a.       Natureza: mera anulao ou plena jurisdio?
                                                              i.      A 
interveno judicial  de plena jurisdio e no de mera anulao, por via dos 
art. 268. n. 4 da CRP, do art. 96 do CPPT e do 100 da LGT;
                                                            ii.      A 
impugnao judicial visa a anulao total ou parcial dos actos tributrios e no 
est dependente da interveno da Administrao para a renovao da parte 
eventualmente legal, salvo o ncleo essencial da funo administrativa, a 
intangibilidade do caso julgado e o privilgio da execuo prvia.
b.      Fundamentos:
                                                              i.      Tutela 
jurisdicional efectiva;
                                                            ii.      Trs tipos 
de fundamentos:
1.      incompetncia (em razo da matria e do territrio)  que d lugar  
nulidade;
2.      vcio de forma  toda a violao dos deveres funcionais destinados aos 
administrados dos factos tributrios  d lugar  anulabilidade;
3.      Inexistncia de factos tributrios  d lugar  nulidade.
c.       Prova:
                                                              i.      98 da LGT 
 igualdade de meios processuais;
                                                            ii.      115 a 119 
do CPPT:
1.      Arbitramento  nos termos do 116 do CPPT, atravs de pareceres tcnicos 
e de prova pericial;
2.      Testemunhas  nos termos do 118 e 119 do CPPT, atravs da audio de 
depoimentos prestados em audincia contraditria.
d.      Efeitos:
                                                              i.      Quanto  
executoriedade do facto tributrio:
1.      efeito devolutivo, se no for prestada garantia idnea;
2.      efeito suspensivo, se for prestada garantia idnea, nos termos do art. 
52 da LGT.
                                                            ii.      Da sentena 
 ver o conceito de contencioso de plena jurisdio.
e.       Tramitao  estudar os arts. 102 a 126, e em especial os arts. 127 
a 147, todos do CPPT.
f.        Da prestao da garantia em especial:
                                                              i.      Nos termos 
do art. 52 da LGT, s a prestao de garantia idnea suspende a execuo 
fiscal, salvo dispensa legal ou caducidade da mesma.
                                                            ii.      E se h 
lugar a dispensa da garantia?
1.      nos termos do 52, n. 4 da LGT;
2.      em duas situaes:
1.      manifesta insuficincia de bens;
2.      prejuzo irreparvel.
                                                          iii.      E se no h 
lugar a dispensa da garantia?
1.      H lugar a caducidade da garantia? Nos termos do art. 183 - A do CPPT, 
permite-se ao interessado obter a declarao de caducidade da garantia, sem 
perder o efeito suspensivo da execuo, no caso de:
1.      a reclamao graciosa no for decidida no prazo de 1 ano;
2.      no existir deciso em 1 instncia judicial, no prazo de 3 anos (neste 
caso, se a garantia for mantida por perodo superior a 3 anos, nos termos do 
53, n. 1 da LGT, o contribuinte ser indemnizao total ou parcialmente pelos 
prejuzos resultantes da sua prestao, sendo esta quantia paga por abate  
receita do tributo do ano em que o pagamento se efectuou.
2.      A constituio da garantia pode ter lugar em duas situaes:
1.      por iniciativa da Administrao Tributria, nos termos do art. 195 do 
CPPT;
2.      por iniciativa do contribuinte, nos termos do art. 199 do CPPT.
No caso de no ter sido prestada garantia idnea, sem que haja lugar a dispensa, 
a Administrao procede  penhora dos bens para garantia da quantia exequenda.
 
 
 
8.      O Processo de Execuo Fiscal
(Estudar arts. 148 a 213 do CPPT)
 
a.       mbito (148 do CPPT):
                                                              i.      Cobrana 
de crditos tributrios, de qualquer natureza;
                                                            ii.      Cobrana 
dos crditos de natureza no tributria do Estado e das pessoas colectivas de 
direito pblico;
                                                          iii.      No obstante 
o referido, os crditos tributrios podem ser reclamados em processos de 
execuo comum, instaurados para cobrana de dvidas de natureza no tributria.
b.      Competncia:
                                                              i.      149 do 
CPPT  servio perifrico local  o rgo de execuo fiscal;
                                                            ii.      150 do 
CPPT  competncia territorial do servio perifrico local:
1.      do domiclio do devedor;
2.      da situao dos bens ou da liquidao;
3.      local da competncia do rgo de execuo fiscal que aplique coimas e 
respectivas custas.
                                                          iii.      151 do CPPT 
 Tribunais Tributrios:
1.      competncia para decidir dos incidentes, embargos, oposio, da 
graduao e verificao de crditos e as reclamaes dos actos materialmente 
administrativos praticados pelos rgos de execuo fiscal, no pressuposto que, 
no presente, no h processos de execuo fiscal que correm os seus termos nos 
tribunais comuns (ao contrrio do que prev o 151, n. 2 do CPPT)
c.       Legitimidade:
                                                              i.      Exequente
1.      152, n. 1 do CPPT  rgo de execuo fiscal;
2.      152, n. 2 do CPPT  Ministrio Pblico, perante os Tribunais comuns.
                                                            ii.      Executados:
1.      153, n. 1 do CPPT  Devedores, sucessores (nos termos do 29, n. 2 da 
LGT, os sucessores respondem pelas dvidas tributrias nos limites da herana) e 
garantes;
2.      153, n. 2 do CPPT  responsveis subsidirios;
3.      Alguns casos especiais:
1.      Partilha (155 do CPPT);
2.      Falncia (156 do CPPT);
3.      Reverso (157 e segs.  consultar apontamentos infra)
d.      Ttulos executivos:
                                                              i.      Espcies  
art. 162 do CPPT;
                                                            ii.      Requisitos 
 163 do CPPT:
1.      meno da entidade emissora ou promotora da execuo e respectiva 
assinatura, por chancela (falta  nulidade insanvel, 165, n. 1, alnea b) do 
CPPT);
2.      data de emisso (falta  nulidade insanvel, 165, n. 1, alnea b) do 
CPPT);
3.      nome e domiclio dos devedores (falta  nulidade insanvel, 165, n. 1, 
alnea b) do CPPT);
4.      natureza e provenincia da dvida (falta  nulidade insanvel, 165, n. 
1, alnea b) do CPPT);
5.      indicao, por extenso, do montante (falta  nulidade insanvel, 165, 
n. 1, alnea b) do CPPT);
6.      data a partir do qual so devidos os juros de mora e importncia sobre 
que incidem (na sua falta, devem ser solicitados  entidade competente).
 
e.       Tramitao (estudar os arts. 188 a 213 do CPPT  consultar o caso 
especial da oposio infra)
 
f.        A Penhora e a venda (consultar arts. 215 a 236 do CPPT):
                                                              i.      A 
efectivao da penhora pressupe que no haja supresso da execuo e que o 
mandado seja passado independentemente de despacho;
                                                            ii.      Existem 
dois prazos possveis para efectuar a penhora dos bens:
1.      no final do prazo da oposio (de 30 dias), no tendo sido a mesma 
deduzida  art. 215 do CPPT;
2.      na momento da citao da execuo, no caso do citado no ser encontrado, 
nos termos do 194, n. 3 do CPPT.
                                                          iii.      O direito de 
nomear os bens  penhora pertence ao exequente, nos termos do 215, n. 3 do 
CPPT, mas nada impede que o executado os possa nomear, desde que no prejudique 
a Administrao Tributria.
                                                          iv.      No entanto, 
se os bens penhorados forem pertencentes a terceiro, no h justo ttulo  
penhora, pelo que podem ser deduzidos embargos de terceiro (167 e 237 do 
CPPT), no prazo de 30 dias a contar do acto ofensivo da posse ou direito, ou do 
conhecimento da ofensa pelo embargante. Os embargos de terceiro, no que est 
omisso, regem-se pelas disposies aplicveis  oposio.
 
 
 
g.       A extino do processo de execuo:
                                                              i.      Pagamento:
1.      voluntrio  que pode ser efectuado total ou parcialmente (por conta), a 
requerimento do devedor e por meio de guia ou documento equivalente. O resultado 
 a extino da execuo (269 do CPPT) e o consequente levantamento da penhora 
e cancelamento dos registos (271 do CPPT).
2.      coercivo   efectuado por meio de guia ou ttulo de cobrana equivalente 
passada pelo funcionrio (arts. 259 a 263 do CPPT)
                                                            ii.      Declarao 
em falhas (272 a 275 do CPPT), desde que se verifiquem alguma das seguintes 
circunstncias:
1.      Falta de bens do executado, sucessores e responsveis;
2.      Desconhecimento do executado, impossibilidade de identificao do 
prdio;
3.      Encontrar-se em parte incerta o devedor do crdito penhorado e no ter o 
executado outros bens penhorveis.
 
h.      Da oposio  execuo em especial
 
Consultar as seguintes disposies legais:
CPPT
 
Artigo 203.
 
Prazo de oposio  execuo
 
 
 
             1 - A oposio deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar:
 
 
 
a) Da citao pessoal ou, no a tendo havido, da primeira penhora;
 
b) Da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento 
pelo executado.
 
 
 
             2 - Havendo vrios executados, os prazos correro independentemente 
para cada um deles.
 
             3 - Para efeitos do disposto na alnea b) do n. 1, considera-se 
superveniente no s o facto que tiver ocorrido posteriormente ao prazo da 
oposio, mas ainda aquele que, embora ocorrido antes, s posteriormente venha 
ao conhecimento do executado, caso em que dever ser este a provar a 
supervenincia.
 
             4 - A oposio deve ser deduzida at  venda dos bens, sem prejuzo 
do disposto no n. 3 do artigo 257..
 
             5 - O rgo da execuo fiscal comunicar o pagamento da dvida 
exequenda ao tribunal tributrio de 1. instncia onde pender a oposio, para 
efeitos da sua extino.
 
 
 
 
 
Artigo 204.
 
Fundamentos da oposio  execuo
 
 
 
             1 - A oposio s poder ter algum dos seguintes fundamentos:
 
 
 
a) Inexistncia do imposto, taxa ou contribuio nas leis em vigor  data dos 
factos a que respeita a obrigao ou, se for o caso, no estar autorizada a sua 
cobrana  data em que tiver ocorrido a respectiva liquidao;
 
b) Ilegitimidade da pessoa citada por esta no ser o prprio devedor que figura 
no ttulo ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, no ter sido, durante o 
perodo a que respeita a dvida exequenda, o possuidor dos bens que a 
originaram, ou por no figurar no ttulo e no ser responsvel pelo pagamento da 
dvida;
 
c) Falsidade do ttulo executivo, quando possa influir nos termos da execuo;
 
d) Prescrio da dvida exequenda;
 
e) Falta da notificao da liquidao do tributo no prazo de caducidade;
 
f) Pagamento ou anulao da dvida exequenda;
 
g) Duplicao de colecta;
 
h) Ilegalidade da liquidao da dvida exequenda, sempre que a lei no assegure 
meio judicial de impugnao ou recurso contra o acto de liquidao;
 
i) Quaisquer fundamentos no referidos nas alneas anteriores, a provar apenas 
por documento, desde que no envolvam apreciao da legalidade da liquidao da 
dvida exequenda, nem representem interferncia em matria de exclusiva 
competncia da entidade que houver extrado o ttulo.
 
 
 
             2 - A oposio nos termos da alnea h), que no seja baseada em 
mera questo de direito, reger-se- pelas disposies relativas ao processo de 
impugnao.
 
 
 
Artigo 205.
 
Duplicao de colecta
 
 
 
             1 - Haver duplicao de colecta para efeitos do artigo anterior 
quando, estando pago por inteiro um tributo, se exigir da mesma ou de diferente 
pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributrio e ao 
mesmo perodo de tempo.
 
             2 - A duplicao de colecta s poder ser alegada uma vez, salvo 
baseando-se em documento superveniente demonstrativo do pagamento ou de nova 
liquidao.
 
             3 - Alegada a duplicao, obter-se- informao sobre se este 
fundamento j foi apreciado noutro processo e sobre as razes que originaram a 
nova liquidao.
 
             4 - Para efeitos dos nmeros anteriores, a alegao da duplicao 
de colecta ser de imediato anotada pelos servios competentes da administrao 
tributria nos respectivos elementos de liquidao.
 
 
 
Artigo 206.
 
Requisitos da petio da oposio  execuo
 
 
 
             1 - Com a petio em que deduza a oposio, que ser elaborada em 
triplicado, oferecer o executado todos os documentos, arrolar testemunhas, 
requerer as demais provas e declarar se pretende que a prova seja produzida no 
rgo ou no tribunal tributrio.
 
             2 - Se o contribuinte nada disser, a prova  produzida no tribunal.
 
             3 - O tribunal pode ordenar que nele se produza directamente a 
prova nos casos em que a petio deva ser apresentada na rea do servio 
perifrico local do concelho da sede.
 
 
 
Artigo 207.
 
Local da apresentao da petio da oposio  execuo
 
 
 
             1 - A petio inicial ser apresentada no rgo da execuo fiscal 
onde pender a execuo.
 
             2 - Se tiver sido expedida carta precatria, a oposio poder ser 
deduzida no rgo da execuo fiscal deprecado, devolvendo-se a carta, depois de 
contada, para seguimento da oposio.
 
 
 
Artigo 208.
 
Autuao da petio e remessa ao tribunal
 
 
 
             1 - Autuada a petio, o rgo da execuo fiscal remeter, no 
prazo de 20 dias, o processo ao tribunal de 1. instncia competente com as 
informaes que reputar convenientes.
 
             2 - No referido prazo, salvo quando a lei atribua expressamente 
essa competncia a outra entidade, o rgo da execuo fiscal poder 
pronunciar-se sobre o mrito da oposio e revogar o acto que lhe tenha dado 
fundamento.
 
 
 
Artigo 209.
 
Rejeio liminar da oposio
 
 
 
             1 - Recebido o processo, o juiz rejeitar logo a oposio por um 
dos seguintes fundamentos:
 
 
 
a) Ter sido deduzida fora do prazo;
 
b) No ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no n. 1 do artigo 
204.;
 
c) Ser manifesta a improcedncia.
 
 
 
             2 - Se o fundamento alegado for o da alnea i) do n. 1 do artigo 
204., a oposio ser tambm rejeitada quando  petio se no juntem o 
documento ou documentos necessrios.
 
 
 
Artigo 210.
 
Notificao da oposio ao representante da Fazenda Pblica
 
 
 
             Recebida a oposio, ser notificado o representante da Fazenda 
Pblica para contestar no prazo de 10 dias, o qual poder ser prorrogado por 30 
dias quando haja necessidade de obter informaes ou aguardar resposta a 
consulta feita a instncia superior.
 
 
 
Artigo 211.
 
Processamento da oposio. Alegaes. Sentena
 
 
 
             1 - Cumprido o disposto no artigo anterior, seguir-se- o que para 
o processo de impugnao se prescreve a seguir ao despacho liminar.
 
             2 - So admitidos os meios gerais de prova, salvo as disposies 
especiais da lei tributria e sem prejuzo do disposto na alnea i) do n. 1 do 
artigo 204.
 
 
 
Artigo 212.
 
Suspenso de execuo
 
 
 
             A oposio suspende a execuo, nos termos do presente Cdigo.
 
 
 
Artigo 213.
 
Devoluo da oposio ao rgo da execuo fiscal
 
 Transitada em julgado a sentena que decidir a oposio e pagas as custas, se 
forem devidas, ser o processo devolvido ao rgo da execuo fiscal para ser 
apensado ao processo da execuo.
 
A oposio  execuo pode ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citao 
do devedor, em sede de execuo fiscal, via de regra (203, n 1, alnea a) do 
CPPT).
Os fundamentos apontam para a manifesta gravidade com que ter sido efectuado o 
acto tributrio pela Administrao Fiscal, como sejam (art. 204 do CPPT):
a.       Inexistncia de imposto;
b.      Ilegitimidade da pessoa citada;
c.       Falsidade do ttulo executivo;
d.      Prescrio da dvida exequenda;
e.       Caducidade;
f.        Pagamento o anulao da dvida exequenda;
g.       Duplicao de colecta;
h.      Ilegalidade da liquidao da dvida exequenda, sempre que a lei no 
assegure meio judicial de impugnao ou recurso contra o acto de liquidao.
Repare-se que neste ltimo caso cabem todas as situaes em que o devedor ou 
responsvel tenha sido citado sem que, cumulativamente, coexista a legalidade da 
liquidao e no seja assegurado pela lei meio judicial de impugnao ou recurso 
contra o acto de liquidao. Veja-se o exemplo de citao de revertido 
tributrio, sem que se verifiquem os pressupostos da reverso  no obstante o 
276 do CPPT vir permitir a reclamao das decises do rgo de execuo fiscal, 
esta situao no cabe nesta disposio, pelas duas razes apontadas: a 
liquidao feita a revertido padece de ilegalidade e ao mesmo no foi conferido, 
at ao momento, pela lei qualquer meio judicial de impugnao ou de recurso (ver 
a seguir, em especial, a matria da reverso).
 
i.        A execuo fiscal e a reverso em especial:
                                                              i.      Tipos de 
reverso:
1.      reverso no caso de responsabilidade subsidiria (ou seja, reverso 
contra terceiros)  art. 23 da LGT:
1.      com benefcio de excusso (23, n. 2 da LGT):
1.      contra membros dos corpos sociais e responsveis tcnicos (24 da LGT);
2.      no caso de substituio tributria (28 da LGT):
1.      reteno na fonte definitiva:  o substituto que  o responsvel 
subsidirio;
2.      reteno na fonte no definitiva:  o substitudo que  o responsvel 
subsidirio.
2.      sem benefcio de excusso (157 do CPPT  reverso contra terceiros 
adquirentes de bens)
1.      apenas no que respeita ao imposto sobre os bens transmitidos;
2.      h um direito de sequela apenas para os casos em que o Estado detenha 
privilgios mobilirios e imobilirios especiais, nos termos, respectivamente, 
dos arts. 750 e 751 do Cdigo Civil;
3.      no obstante a impossibilidade de invocao do benefcio da excusso, o 
processo de execuo fica suspenso desde o termo do prazo da oposio (30 dias) 
at  completa excusso do patrimnio do devedor originrio (23, n. 3 da LGT). 

2.      reverso contra possuidores (ou seja, contra o devedor originrio do 
imposto)  art. 158 do CPPT:
1.      independentemente do benefcio da excusso;
2.      no h prvia audio, nos termos do 23, n. 4 da LGT (no se trata de 
reverso contra responsvel subsidirio);
3.      trata-se de uma execuo instaurada contra anterior possuidor, 
proprietrio, fruidor dos bens no perodo a que respeita a tributao.
3.      reverso contra funcionrios, aps condenao em processo disciplinar 
(161 do CPPT).
 
 
9.      Os Recursos
 
CPPT
 
TTULO V
 
Dos recursos dos actos jurisdicionais
 
Artigo 279.
mbito
 
 
 
             1 - O presente ttulo aplica-se:
 
 
 
a) Aos recursos dos actos jurisdicionais praticados no processo judicial 
tributrio regulado pelo presente Cdigo;
 
 
 
b) Aos recursos dos actos jurisdicionais no processo de execuo fiscal, 
designadamente as decises sobre incidentes, oposio, pressupostos da 
responsabilidade subsidiria, verificao e graduao definitiva de crditos, 
adulao da venda e recursos dos demais actos praticados pelo rgo da execuo 
fiscal.
 
 
 
             2 - Os recursos dos actos jurisdicionais sobre meios processuais 
acessrios comuns  jurisdio administrativa e tributria so regulados pelas 
normas sobre processo nos tribunais administrativos.
 
 
 
Artigo 280.
Recursos das decises proferidas em processos judiciais
 
 
 
             1 - Das decises dos tribunais tributrios de 1. instncia cabe 
recurso, no prazo de 10 dias, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, 
oponente ou embargante, pelo Ministrio Pblico, pelo representante da Fazenda 
Pblica e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o 
Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matria for exclusivamente de 
direito, caso em que cabe recurso, dentro do mesmo prazo, para a Seco do 
Contencioso Tributrio do Supremo Tribunal Administrativo.
 
             2 - Das decises do Tribunal Central Administrativo cabe recurso, 
com base em oposio de acrdos, nos termos das normas sobre organizao e 
funcionamento dos tribunais administrativos e tributrios, para o Supremo 
Tribunal Administrativo.
 
             3 - Considera-se vencida, para efeitos da interposio do recurso 
jurisdicional, a parte que no obteve plena satisfao dos seus interesses na 
causa.
 
             4 - No cabe recurso das decises dos tribunais tributrios de 1. 
instncia proferidas em processo de impugnao judicial ou de execuo fiscal 
quando o valor da causa no ultrapassar um quarto das aladas fixadas para os 
tribunais judiciais de 1. instncia.
 
             5 - A existncia de aladas no prejudica o direito ao recurso para 
o Supremo Tribunal Administrativo de decises que perfilhem soluo oposta 
relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausncia substancial de 
regulamentao jurdica, com mais de trs sentenas do mesmo ou outro tribunal 
de igual grau ou com uma deciso de tribunal de hierarquia superior.
 
 
 
Artigo 281.
Interposio, processamento e julgamento dos recursos
 
 
 
             Os recursos sero interpostos, processados e julgados como os 
agravos em processo civil.
 
 
 
Artigo 282.
Forma de interposio do recurso. Regras gerais. Desero
 
 
 
             1 - A interposio do recurso faz-se por meio de requerimento em 
que se declare a inteno de recorrer.
 
             2 - O despacho que admitir o recurso ser notificado ao recorrente, 
ao recorrido, no sendo revel, e ao Ministrio Pblico.
 
             3 - O prazo para alegaes a efectuar no tribunal recorrido  de 15 
dias contados, para o recorrente, a partir da notificao referida no nmero 
anterior e, para o recorrido, a partir do termo do prazo para as alegaes do 
recorrente.
 
             4 - Na falta de declarao da inteno de alegar, nos termos do n. 
1, ou na falta de alegaes, nos termos do n. 3, o recurso ser julgado logo 
deserto no tribunal recorrido.
 
             5 - Se as alegaes no tiverem concluses, convidar-se- o 
recorrente a apresent-las.
 
             6 - Se as concluses apresentadas pelo recorrente no reflectirem 
os fundamentos descritos nas alegaes, dever o recorrente ser convidado para 
apresentar novas concluses.
 
             7 - O disposto nos nmeros anteriores aplica-se s concluses 
deficientes, obscuras ou complexas ou que no obedeam aos requisitos aplicveis 
na legislao processual ou quando o recurso versar sobre matria de direito.
 
 
 
Artigo 283.
Alegaes apresentadas simultaneamente com a interposio do recurso
 
 
 
             Os recursos jurisdicionais nos processos urgentes sero 
apresentados por meio de requerimento juntamente com as alegaes no prazo de 10 
dias.
 
 
 
Artigo 284.
Oposio de acrdos
 
 
 
             1 - Caso o fundamento for a oposio de acrdos, o requerimento da 
interposio do recurso deve indicar com a necessria individualizao os 
acrdos anteriores que estejam em oposio com o acrdo recorrido, bem com o 
lugar em que tenham sido publicados ou estejam registados, sob pena de no ser 
admitido o recurso.
 
             2 - O relator pode determinar que o recorrente seja notificado para 
apresentar certido do ou dos acrdos anteriores para efeitos de seguimento do 
recurso.
 
             3 - Dentro dos 8 dias seguintes ao despacho de admisso do recurso 
o recorrente apresentar uma alegao tendente a demonstrar que entre os 
acrdos existe a oposio exigida.
 
             4 - Caso a alegao no seja feita, o recurso ser julgado deserto, 
podendo, em caso contrrio, o recorrido responder, contando-se o prazo de 
resposta do recorrido a partir do termo do prazo da alegao do recorrente.
 
             5 - Caso o relator entenda no haver oposio, considera o recurso 
findo, devendo, em caso contrrio, notificar o recorrente e recorrido para 
alegar nos termos e no prazo referido no n. 3 do artigo 282.
 
 
 
Artigo 285.
Recursos dos despachos interlocutrios na impugnao
 
 
 
             1 - Os despachos do juiz no processo judicial tributrio e no 
processo de execuo fiscal podem ser impugnados no prazo de 10 dias, mediante 
requerimento contendo as respectivas alegaes e concluses, o qual subir nos 
autos com o recurso interposto da deciso final.
 
             2 - O disposto no nmero anterior no se aplica se a no subida 
imediata do recurso comprometer o seu efeito til e quando o recurso no 
respeitar ao objecto do processo, incluindo o indeferimento de impedimentos 
opostos pelas partes, caso em que deve ser igualmente apresentado no prazo de 10 
dias, por meio de requerimento contendo as respectivas alegaes e concluses.
 
             3 - Em caso de cumulao de impugnao do despacho interlocutrio 
com fundamento em matria de facto ou de facto e de direito e da impugnao 
judicial da deciso final com fundamento exclusivamente em matria de direito, o 
recurso do despacho interlocutrio  processado em separado.
 
 
 
Artigo 286.
Subida do recurso
 
 
 
             1 - Seguidamente, o processo subir ao tribunal superior, mediante 
simples despacho do juiz ou, em caso de o fundamento assentar em oposio de 
julgados, do relator.
 
             2 - Os recursos tm efeito meramente devolutivo, salvo se for 
prestada garantia nos termos do presente Cdigo ou o efeito devolutivo afectar o 
efeito til dos recursos.
 
 
 
Artigo 287.
Distribuio do recurso
 
 
 
             1 - Recebido o processo no tribunal de recurso, proceder-se-  sua 
distribuio, dentro de 8 dias, por todos os juzes, salvo o presidente.
 
             2 - A distribuio ser feita pelo presidente ou, na sua falta, 
pelo vice-presidente, o juiz mais antigo ou o juiz de turno designado para o 
efeito, podendo assistir os outros membros do tribunal.
 
 
 
Artigo 288.
Concluso ao relator. Conhecimento de questes prvias
 
 
 
             1 - Feita a distribuio, sero os autos conclusos ao relator que 
poder ordenar se proceda a qualquer diligncia ou se colha informao do 
tribunal recorrido ou de alguma autoridade.
 
             2 - O relator no conhecer do recurso se entender que lhe faltam 
manifestamente os respectivos pressupostos processuais.
 
             3 - Do despacho do relator referido no nmero anterior  admitida 
reclamao para a conferncia.
 
 
 
Artigo 289.
Vistos
 
 
             1 - Satisfeito o disposto no artigo anterior, ir o processo com 
vista ao Ministrio Pblico, por 15 dias, podendo antes o juiz relator mandar 
pronunciar-se o recorrente e o recorrido sobre a matria dos autos no mesmo 
prazo, se o entender necessrio  resoluo da causa.
 
             2 - Seguidamente, o processo ir sucessivamente a cada um dos 
adjuntos por 8 dias e ao relator por 15 dias.
 
 
 
Artigo 290.
Marcao do julgamento
 
 
 
             Lanado o visto do relator, o presidente, no prazo de 10 dias, 
designar a sesso em que h-de ser julgado o processo, no podendo exceder a 
segunda sesso imediata.
 
 
 
Artigo 291.
Ordem dos julgamentos
 
             O julgamento dos processos far-se- pela ordem da respectiva 
entrada na secretaria, mas o presidente, oficiosamente ou a requerimento dos 
interessados, poder dar prioridade a qualquer processo, havendo justo motivo.
 
 
a.       As reclamaes das decises do rgo de execuo fiscal (276 a 278 do 
CPPT):
                                                              i.      mbito:
1.      fora dos casos de fundamento de oposio  execuo previstos no 204 do 
CPPT;
2.      abrange situaes aps a possibilidade de oposio  execuo, como 
sejam:
1.      exerccio do direito de remio, previsto nos arts. 912 e segs. do 
Cdigo de Processo Civil;
2.      pedido de reforma da conta cuja apreciao seja da competncia do Chefe 
de Finanas.
                                                            ii.      Regras:
1.      Susceptibilidade de reclamao para o Tribunal Tributrio de 1 
Instncia de decises proferidas pelo rgo de execuo fiscal;
2.      No prazo de 10 dias aps a notificao da deciso (277, n. 1 do CPPT);
3.      So apresentadas no rgo de execuo fiscal, que, no prazo de 10 dias 
(no caso do 277, n. 2 do CPPT) ou 30 dias (no caso do 277, n.3 do CPPT), 
poder ou no revogar o acto reclamado;
4.      Subida a final, salvo as excepes previstas no 278, n. 3 do CPPT (que 
possibilitam a subida de imediato, no prazo de 8 dias a contar da recepo da 
reclamao);
5.      Segue as regras do processo urgente, para efeito de cmputo de prazos 
dos actos das partes e prazo para deciso (90 dias a contar da data da 
apresentao do requerimento inicial, por aplicao do 146-D do CPPT).
b.      Os recursos dos actos jurisdicionais (279 do CPPT):
                                                              i.      mbito:
1.      Praticados em processo judicial tributrio;
2.      Praticados em processo de execuo fiscal;
3.      O caso especial da reviso de sentena:
1.      para sentena j transitadas em julgado;
2.      no prazo de 4 anos a contar do trnsito;
3.      com os seguintes fundamentos:
1.      falsidade de documento;
2.      existncia de documento novo, que o interessado no tenha podido nem 
devia ter apresentar no processo e seja suficiente para destruio da prova 
feita;
3.      falta ou nulidade da notificao do requerente quando o processo tenha 
corrido  sua revelia.
                                                            ii.      Regras
1.      deduo no prazo de 10 dias (280, n. 1 do CPPT);
2.      a interpor pela parte vencida (280, n. 3 do CPPT);
3.      no h regra da sucumbncia;
4.      respeito pelas aladas (280, n. 4 do CPPT), salvo oposio de julgados 
(280, n. 5 do CPPT  estudar a inconstitucionalidade orgnica deste nmero)  
a propsito, estudar a distino entre oposio de julgados e oposio de 
acrdos;
5.      processados e julgados como agravos em processo civil (arts. 749 a 762 
do Cdigo de Processo Civil);
6.      Subida do recurso tem efeito devolutivo, salvo prestao de garantia 
idnea ou se o o efeito devolutivo afectar o efeito til do recurso (286 do 
CPPT).
 
 




[1] Como refere Joo de Matos Antunes Varela, Das Obrigaes..., op. cit., pg. 
279, uma das coordenadas tpicas da revogao  a carncia de eficcia 
retroactiva, por desnecessidade (...) por determinao da lei nos casos de 
revogao unilateral (nota 3). Ora, continua o Professor que esta exclusiva 
projeco para o futuro traduz-se praticamente, no facto de a revogao apenas 
se referir a declaraes de vontade integradoras de negcios ainda no 
consumados.
[2] Ativmo-nos aos regimes consignado no DL n. 409/99, de 15/10 e no DL n. 
401/99, de 14/10, que regulamentam o regime dos benefcios fiscais estabelecidos 
no art. 39 do EBF.
[3]  importante assinalar que os contratos celebrados entre os contribuintes e 
as entidades que concedem incentivos fiscais no so contratos administrativos, 
precisamente porque no tm aqui lugar as clusulas exorbitantes de tutela do 
interesse pblico, designadamente porque no dispe a Administrao do direito 
de resoluo unilateral dos referidos contratos, como sucede nos benefcios 
fiscais contratuais, nos termos do art. 12/4 do EBF (cfr. Nuno S Gomes, As 
garantias dos contribuintes: algumas questes em aberto, in CTF, n. 371 
(Julho-Setembro), 1993, pg. 100).
[4] De acordo com Joo de Matos Antunes Varela, Das Obrigaes..., op. cit., 
pg. 275, a resoluo  a destruio da relao contratual operada por um dos 
contraentes, com base no facto posterior  celebrao do contrato. A resoluo 
nos casos em anlise resulta da lei (art. 12 do DL n. 401/99, de 14/10 e art. 
12 do DL n. 409/99, de 15/10) e assume eficcia retroactiva (art. 13 do DL 
n. 401/99, de 14/10 e art. 13 do DL n. 409/99, de 15/10).
[5] Apenas vm permitir o art. 13 do DL n. 401/99, de 14/10 e o art. 13 do DL 
n. 409/99, de 15/10 a renegociao do contrato, que no nosso entender abrange a 
resoluo ou a modificao do contrato, nesse sentido constituindo os referidos 
artigos uma libertao ao princpio do pacta sunt servanda, previsto no art. 
437 do Cdigo Civil. Sobre todos cfr. Joo de Matos Antunes Varela, Das 
Obrigaes..., op. cit., pgs. 281  283.